Em 10/03/2016

TJGO: Município de Uruaçu terá de parar obras e reparar APP às margens de córrego


A prefeitura deverá apresentar um projeto de recuperação, elaborado e assinado por profissional da área, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil


Em decisão monocrática, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição endossou sentença do juízo de Uruaçu condenando o Município de Uruaçu a paralisar as obras próximas ao Córrego Silva e reparar a Área de Preservação Permanente (APP) no local, por ser nascente d'água e remanescente de vereda. A prefeitura deverá apresentar um projeto de recuperação, elaborado e assinado por profissional da área, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Após a sentença, o município interpôs apelação cível pedindo a extinção e arquivamento do processo sem julgamento de mérito, alegando que não houve dano ambiental. Disse que apresentará projeto de reparação dos danos alegados, após a realização de análise do impacto ao meio ambiente.

O desembargador observou que o MPGO requereu o levantamento pericial do local e a apresentação de relatório, realizado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente. O Relatório Técnico Ambiental concluiu que houve supressão da APP, da vegetação nativa, de nascentes e do leito do córrego. Informou também, que houve compactação do solo, assoreamento do manancial e alteração do aspecto físico e ambiental da área, acrescentando ainda, que a prefeitura executou galerias de águas pluviais sem o competente licenciamento ambiental.

Dessa forma, o magistrado disse que o laudo pericial, somado às fotos apresentadas e às reclamações de moradores, demonstraram a potencialidade do dano, afetando toda a nascente e a vegetação nativa da área. “Não lhe socorre o argumento substanciado na ausência de dano ambiental, eis que evidenciado, por meio do referido laudo, não havendo como afastar a sua responsabilidade, haja vista que, além de inegável, público, notório e amplamente noticiado por moradores da comunidade”, afirmou Alan Sebastião. 

Veja a decisão

 

Fonte: TJGO

Em 09.03.2016



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