TJMG: Arrematação. Penhora e prenotações – cancelamento – juízo competente
O cancelamento de penhoras e prenotações não podem ser realizadas ex officio pelo Oficial Registrador ou pelo Juízo da Vara de Registros Públicos em decorrência de arrematação, uma vez que somente os juízos que ordenaram os correspondentes lançamentos podem desfazê-los
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.15.014393-1/001, onde se decidiu que o cancelamento de penhoras e prenotações não podem ser realizadas ex officio pelo Oficial Registrador ou pelo Juízo da Vara de Registros Públicos em decorrência de arrematação, uma vez que somente os juízos que ordenaram os correspondentes lançamentos podem desfazê-los. O Acórdão teve como Relator o Desembargador Raimundo Messias Júnior e recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso interposto em face de sentença proferida pela MM. Juíza da Vara de Registros Públicos, que julgou procedente a dúvida apresentada pelo Oficial Registrador, recomendando ao Oficial que não promovesse a exclusão das penhoras averbadas na matrícula do imóvel até a efetiva ordem judicial de cancelamento, com a observância, ainda, das demais cautelas legais. Inconformado, o apelante sustentou que houve requerimento de cancelamento das penhoras e prenotações, não havendo se falar em cancelamento ex officio por parte da Magistrada ou do Oficial do Registro. Argumentou, também, que pretende o cancelamento das penhoras realizadas, na forma do art. 711 do Código de Processo Civil (CPC) e das prenotações, e de acordo com o art. 205 da Lei nº 6.015/73. Afirmou, por fim, que a arrematação ocorreu em 2005, e embora existam penhoras de natureza trabalhistas e fiscais, não ocorreu nenhuma outra arrematação e que os créditos existentes se sub-rogaram no valor pago na arrematação, sendo que, se necessário, os credores deveriam se habilitar nos autos da arrematação para obter seus pagamentos, tendo cessado o prazo para a interposição de embargos.
Ao analisar o recurso, o Relator observou que o art. 711 do CPC revogado dispõe sobre a ordem de preferência dos credores e não se confunde com o cancelamento de registro de penhoras e prenotações. Além disso, afirmou que, indubitavelmente, ocorrendo a arrematação, o cancelamento é devido. Entretanto, não se pode olvidar que a arrematação somente é válida em relação aos demais credores se houver a intimação da penhora. O Relator ainda destacou que a pretensão do apelante não se coaduna com os princípios do contraditório e da segurança jurídica e que “somente com requerimento nos autos do processo em que foi determinada a constrição é possível se apurar a eficácia da arrematação contra os demais exequentes, preservando o contraditório.” Por fim, o Relator destacou que “o princípio da segurança jurídica impede que um ato jurisdicional seja cancelado por outro Juiz de competência diversa. Assim, necessário que o apelante solicite o cancelamento dos registros e prenotações em cada um dos Juízos que determinou os atos constritivos.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo não provimento do recurso.
Por sua vez, o Desembargador Marcelo Rodrigues, após concordar com o voto do Relator e também votar pelo não provimento do recurso, afirmou que o caso em tela não se enquadra em qualquer das hipóteses que permitem o cancelamento de averbações de penhora, pois não existe decisão judicial que o determine, tampouco o interessado demonstrou a extinção das restrições. Destacou, ainda, que, “embora a arrematação judicial seja forma de aquisição originária, com transmissão do bem livre de qualquer ônus, ela não acarreta o automático cancelamento das averbações de constrições determinadas por diversos juízos executivos.” Assim, de acordo com o Desembargador, “incumbe ao juízo que determinou a inscrição do gravame a ordem de sua baixa, devendo a apelante provocar os juízos que ordenaram as penhoras averbadas na matrícula do imóvel por ela arrematado.”.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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