Em 11/12/2014

TJMG: Bem de família – impenhorabilidade. Hipoteca – pessoa jurídica.


A exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não pode ser aplicada em caso em que a hipoteca foi dada em garantia de dívidas da empresa, da qual o executado é sócio, por inexistir a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0439.08.093935-8/001, onde se decidiu que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de estabelecer que a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não pode ser aplicada em caso em que a hipoteca foi dada em garantia de dívidas da empresa, da qual o executado é sócio, inexistindo, in casu, a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maurílio Gabriel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente os embargos à arrematação propostos pelo devedor, desconstituindo a penhora realizada sobre o imóvel bem de família. Inconformado, o apelante sustentou, em síntese, que o bem foi dado em benefício ao patrimônio familiar por livre e espontânea vontade do apelado em garantia a um crédito hipotecário e que o apelado não apresentou provas consistentes de que reside no local com sua família. Sustentou, também, que a impenhorabilidade em questão se encontra acobertada pela preclusão e que a penhora não gerou nenhuma indignidade ao devedor, já que o apelado é divorciado e seus filhos são maiores de idade. Finalmente, alegou que o apelado renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel que reside com a família ao oferecê-lo em hipoteca.

Ao julgar o caso, o Relator destacou, inicialmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em seguida, afirmou, com base em certidão expedida pelo Registro de Imóveis, que tal imóvel é o único bem do executado e que ele reside no local, sendo tal endereço apontado pelo apelante na inicial de execução. Diante destes fatos, o Relator entendeu que ficou claramente demonstrado que o imóvel é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Além disso, de acordo com o Relator, o art. 3º, V da Lei nº 8.009/1990 não pode ser aplicado ao caso, considerando que a hipoteca foi celebrada para a garantia de dívidas da empresa da qual o apelado é sócio, inexistindo a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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