Em 07/08/2014

TJMG: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Comprovante de regularidade fiscal. Dívida ativa – inscrição.


Ainda que o proprietário inscrito em dívida ativa tributária possua outros imóveis com valor suficiente para satisfação do crédito da União, o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária depende da apresentação de comprovante de regularidade fiscal.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0144.13.000108-0/001, onde se decidiu ser necessária a apresentação de comprovante de regularidade fiscal por parte do interessado para o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo nome se encontre inscrito em dívida ativa de natureza tributária, ainda que o interessado seja proprietário de outros imóveis livres e desembaraçados em valor bastante para satisfação do direito de crédito da União, com o objetivo de se evitar fraude contra a Fazenda. O acórdão teve como Relator o Desembargador Bitencourt Marcondes e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador em permitir o acesso de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária por entender necessária a apresentação de comprovante de sua regularidade fiscal, o apelante interpôs recurso alegando que o art. 185 do Código Tributário Nacional não pode ser aplicado ao caso, tendo em vista ser proprietário de outros nove imóveis livres e desembaraçados, constituindo patrimônio suficiente para satisfação do crédito da União. Por tal motivo, argumentou que a ausência da certidão exigida não poderia constituir óbice ao registro pretendido.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu assistir razão ao Oficial Registrador quanto à recusa do registro. Isso porque, o fato de o interessado ser proprietário de outros imóveis com valor suficiente para solver suas dívidas frente à Fazenda Nacional deve ser discutido administrativa ou judicialmente, em contraditório com o Fisco, não cabendo tal discussão em sede registrária. Além disso, o Relator afirmou que, admitir o contrário, seria “transmitir ao serviço registrário, inadvertidamente e de forma temerária, a responsabilidade pela avaliação patrimonial de cada interessado, cujo nome se encontrasse inscrito em dívida ativa tributária, o que, a toda evidência, refoge ao âmbito de sua competência e da corregedoria sobre ele exercida pelo Poder Judiciário mediante a presente dúvida.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

NOTA DO IRIB - Não obstante os termos da decisão acima, deve o Oficial Imobiliário verificar o comportamento do Judiciário de seu Estado, uma vez parecer-nos que a questão é polêmica, necessitando, aí, de melhor análise por parte do Registrador quando frente ao registro de Cédulas como em trato na sobredita decisão, mostrando, aí, harmonia de entendimentos entre o praticado pela Serventia e o que pensa sua Corregedoria

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Comentários: Equipe de revisores técnicos.



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