TJMG: Compra e venda – escritura pública. Vendedores – qualificação pessoal – ausência. Especialidade Subjetiva.
Para o registro de escritura pública de compra e venda, é necessário que os vendedores estejam perfeitamente identificados, com todos os dados que possam individualiza-los, ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anteriormente à Lei de Registros Públicos.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0694.14.005497-4/001, onde se decidiu que, para o registro de escritura pública de compra e venda, é necessário que os vendedores estejam perfeitamente identificados, com todos os dados que possam individualiza-los, ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anteriormente à Lei de Registros Públicos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Wilson Benevides e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pela recorrente, mantendo a recusa do registro pretendido. Em suas razões, o apelante alegou que, ao tempo da lavratura da escritura pública, em 1972, a lei vigente não exigia a perfeita identificação dos proprietários do imóvel, com todos os dados que possam individualizá-los, tanto que o cartório naquela época não constou todos os dados.
Ao analisar o recurso, o Relator observou que a questão dos autos refere-se à aplicabilidade do art. 176, § 1º, incisos II e III da Lei de Registros Públicos. Ademais, apontou que a escritura pública de compra e venda não possui a perfeita identificação dos proprietários do imóvel, com todos os dados que possam individualiza-los, haja vista que na escritura só consta o nome dos vendedores. Posto isto, o Relator entendeu que o Oficial Registrador agiu corretamente ao negar o registro da referida escritura, uma vez que, não foram preenchidos os requisitos expressamente elencados no art. 176, § 1º, incisos II e III da Lei de Registros Públicos. Por fim, o Relator destacou que a hipótese dos autos não se trata de retroatividade da Lei de Registros Públicos, uma vez que, apesar da citada escritura pública ter sido lavrada em 1972, a mesma só foi apresentada para registro em 2014, ou seja posteriormente à entrada em vigor da Lei de Registros Públicos, motivo pelo qual, é perfeitamente possível a aplicação da lei em questão.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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