TJMG: Compra e venda. Hipoteca cedular. Credor – anuência.
Imóvel gravado com hipoteca cedular depende de prévia anuência do credor para ser alienado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através da 14ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0694.10.000510-7/001, onde se entendeu indispensável a prévia anuência de credor hipotecário, para alienação de imóvel gravado com cédula de crédito rural. O acórdão teve o Desembargador Antônio de Pádua como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.
No caso dos autos, os apelantes sustentam que a prévia anuência do credor hipotecário, para que ocorra a compra e venda ou transferência do bem gravado, não merece acolhida, pois o imóvel foi adquirido sem ônus.
Ao analisar o caso, o Relator entendeu que não assiste razão aos apelantes, uma vez que, ao examinar os autos, verifica-se nas certidões imobiliárias juntadas a existência de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária anteriormente registrada ao compromisso de compra e venda celebrado. Desta forma, pela redação do art. 59 do Decreto-lei nº 167/67, o direito de livre disponibilidade dos bens gravados com hipoteca pela cédula de crédito rural não é absoluto, já que depende de prévia anuência do credor. Além disso, diante das próprias regras que regem a hipoteca cedular, torna-se inaplicável a regra geral da hipoteca do Código Civil.
Importante destacar o seguinte trecho da decisão:
“O imóvel gravado com hipoteca cedular não há de ser considerado bem fora do comércio, ao contrário do que alegam os apelantes, sendo certo que ele pode perfeitamente ser alienado pelo proprietário, contudo, dada a especialidade da legislação que regula a matéria, exige-se, para que se efetive a transferência, a prévia anuência do credor, o que não ocorreu.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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