TJMG: Compra e venda. Imóvel urbano – georreferenciamento – possibilidade. Especialidade.
É possível a utilização de georreferenciamento para retificação de matrícula de imóvel urbano.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.14.060512-2/001, onde se decidiu pela necessidade de prévia retificação da matrícula imobiliária de imóvel urbano, mediante a utilização do georreferenciamento, para posterior registro de escritura pública de compra e venda. O acórdão teve como Relator o Desembargador Paulo Balbino e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, recomendando que não fosse promovido o registro da escritura pública de compra e venda até que fosse feita a retificação da matrícula do imóvel, com georreferenciamento pelo sistema SAD-69, observadas as demais cautelas legais. Inconformada, a recorrente interpôs apelação cível aduzindo que o condicionamento do registro da escritura pública de compra e venda do imóvel à retificação da matrícula afronta o direito constitucional da propriedade e que tal exigência não encontra amparo legal. Sustentou, ainda, ser prescindível a utilização do georreferenciamento na descrição constante na matrícula, por se tratar de imóvel urbano devidamente cadastrado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e que a descrição do imóvel atende a todos os requisitos previstos no art. 176, II, item 3, alínea “b” da Lei de Registros Públicos. Também afirmou que, acaso constatada qualquer inexatidão na localização ou nas confrontações do imóvel, arcará com os ônus e bônus da aquisição, por ter sido a venda ad corpus, nos termos do art. 500, § 3º do Código Civil, motivo pelo qual a retificação da matrícula não é indispensável para o registro da escritura pública de compra e venda. Por fim, apontou que o magistrado não pode considerar as situações de disputa de terras que ocorrem na região para analisar o caso concreto, quando não há nos autos qualquer indício de que tais fatos envolvem o imóvel.
Ao julgar o caso, o Relator observou que as especificações contidas na matrícula do imóvel são imprecisas, tornando incerta a delimitação espacial do imóvel, então desmembrado de antiga fazenda, conforme registro anterior efetivado há mais de quarenta anos. Por este motivo, ainda que tal imóvel seja urbano, esteja devidamente cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e consubstancie uma compra e venda ad corpus, compreendendo toda a área da matrícula, tais fatores não suprem a lacuna apontada pelo Oficial Registrador, cuja exigência de prévia retificação da matrícula imobiliária se denota legítima e adequada. Ademais, o Relator entendeu que, embora a Lei de Registros Públicos não exija expressamente o emprego do georreferenciamento na retificação dos imóveis urbanos, tampouco veda sua utilização. De acordo com o Relator, “por se tratar de técnica amplamente difundida que possibilita a correta caracterização do imóvel, garantindo maior segurança ao serviço de registro público, o georreferenciamento constitui meio apropriado a ser utilizado na retificação da descrição constante da matrícula do imóvel, quando esta se encontrar em dissonância com a realidade fática de sua situação.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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