TJMG: Condomínio edilício. Personalidade jurídica – ausência. Unidade autônoma – aquisição por doação
A ausência de personalidade jurídica de condomínio edilício não impede o reconhecimento de sua capacidade para aquisição de imóvel em benefício de toda a coletividade de condôminos
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0188.13.006872-2/001, onde se decidiu que a ausência de personalidade jurídica de condomínio edilício não impede o reconhecimento de sua capacidade para aquisição de imóvel em benefício de toda a coletividade de condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marcelo Rodrigues e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, impedindo o registro de escritura pública de doação tendo o condomínio como donatário. De acordo com o Oficial Registrador, o registro foi recusado sob o fundamento de que o condomínio não possui personalidade jurídica para adquirir unidade autônoma, considerando-se o rol do art. 44 do Código Civil de 2002, salvo nas hipóteses legais previstas no art. 63 da Lei nº 4.591/64. Em suas razões, a apelante alegou que a referida escritura pública de doação se refere a duas salas no empreendimento, que foram doadas ao condomínio pela incorporadora do imóvel, em cumprimento a vontade dos condôminos aposta na convenção, quanto a prestação de serviços de lavanderia, entre outros, em prol da coletividade. Sustentou, também, que a atual jurisprudência admite a aquisição de propriedade de unidade autônoma por parte do condomínio, além das situações previstas em lei, concedendo personalidade anômala.
Ao julgar o caso, o Relator destacou que, apesar do rol limitado do referido art. 44 não prever a personalidade jurídica do condomínio edilício, a lacuna legislativa deve ser sanada pela jurisprudência. Observou, ainda, que, no caso em análise, a aquisição das unidades autônomas, por doação, visa atender à manifestação de vontade dos condôminos, externada na convenção de condomínio, na qual existe previsão a instalação de serviços pay per use (pague para usar). Por fim, o Relator apontou que não haverá alteração da destinação das unidades autônomas, considerando que a convenção condominial estabelece o uso das lojas para prestação de serviços permitidos em legislação municipal e que, embora a situação examinada não tenha expressa previsão nas exceções legais citadas, não seria razoável impor rigor à norma, tendo em vista a instrumentalidade dos registros públicos e a atuação do condomínio edilício na vida social, devendo ser autorizada a aquisição das referidas unidades autônomas em casos similares em benefício da coletividade dos condôminos.
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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