TJMG. Convenção condominial – rerratificação. Proprietário – alteração. Permuta. Continuidade.
Nomes dos proprietários dos imóveis não podem ser alterados mediante escritura de rerratificação de convenção de condomínio, sendo necessária a apresentação de escritura de permuta, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 4ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0024.12.351410-1/001, onde se decidiu que, por não estar elencada no rol do art. 213 da Lei de Registros Públicos, a alteração dos nomes dos proprietários dos imóveis não poderá ser realizada mediante apresentação de escritura pública de rerratificação de Convenção de Condomínio, somente podendo ser processada mediante registro de escritura pública de permuta, em respeito ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Duarte de Paula e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, o Oficial Registrador suscitou dúvida perante a MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos, em razão do requerimento de averbação de escritura de rerratificação de Convenção de Condomínio. Os interessados apresentaram tal título afirmando que a escritura inicial continha erro material, pois o apartamento nº 101 foi registrado em nome de C.M.C., quando a real proprietária é C.M.V.L.P. Por sua vez, o apartamento nº 102, com fração ideal diversa, foi registrado em nome de C.M.V.L.P., quando a real proprietária é C.M.C. Ao devolver o título, o Oficial Registrador informou que o registro do título inicial tornou definitivo o assento, motivo pelo qual entendeu que a escritura pública de rerratificação de Convenção de Condomínio não é título hábil para promover as alterações pretendidas. Posto isto, exigiu a apresentação de escritura pública de permuta dos imóveis em questão, observadas as exigências legais, tendo em vista que a mudança pretendida implica em mutação substancial no objeto do negócio jurídico realizado. Julgada procedente a dúvida, ocasião em que a MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos determinou que não fosse praticado o registro pretendido até o cumprimento das exigências legais, as interessadas interpuseram recurso, alegando, em síntese, que a realização de permuta implicaria em reincidência no pagamento do imposto e que não houve permuta, mas a ocorrência de erro material quando da indicação das frações ideais e dos apartamentos.
Ao julgar a apelação, o Relator observou que não é possível a realização de retificação para o caso em tela, uma vez que, a Lei de Registros Públicos prevê, em seu art. 213, as hipóteses de retificação de registro, não estando a alteração do nome do proprietário contemplada em tal rol. Além disso, o Relator afirmou que “não há como negar que a escritura que instituiu o condomínio e sua divisão, bem como o documento que permitiu a abertura das respectivas matrículas dos apartamentos teve consolidados seus efeitos, sendo incapaz de autorizar sua alteração a mera escritura de rerratificação do condomínio, como pretendido pelos apelantes, sendo, assim, procedente a recusa do oficial em efetuar a pretendida ‘correção’ do registro, já que não poderia desprezar os efeitos dos registros anteriores e nem refazê-los mais de meses depois.”
Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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