TJMG: Decisão nega futura penhora de imóvel
Decisão afirmou que agravantes têm que suportar os ônus e riscos de sua demora em registrar tal título
Uma decisão do desembargador Marcelo Rodrigues, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou seguimento ao pedido de um casal da cidade de Iraí de Minas (Triângulo Mineiro). Eles pretendiam impedir a possível penhora de um lote comprado em 1993, mas não registrado, e que descobriram ser objeto de uma ação de execução por parte de uma empresa contra os antigos donos.
Na ação, T.M.P. afirma que adquiriu o lote em janeiro de 1993 por um milhão de cruzeiros (moeda da época), e a escritura estava lavrada no Cartório de Notas e Registro Civil de Iraí de Minas. Na ocasião, não foi realizado o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Posteriormente, ela se casou e construiu uma casa, passando a morar no imóvel a partir de 2003.
Em setembro de 2011, T.M.P. tentou registrar o imóvel, mas foi informada de que havia uma ação de execução ajuizada pela empresa Beta Factoring Ltda. em 2009, tendo como executados os antigos proprietários do imóvel. T.M.P. foi informada também de que a ação teria de ser baixada antes de qualquer ato na matrícula do imóvel.
T.M.P. e seu marido R.R.B. então ajuizaram uma ação contra a empresa Beta Factoring, afirmando que, em 1993, quando o imóvel foi comprado, este era livre de qualquer ônus. Pediram liminarmente a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de sua cidade para que não se procedesse nenhuma averbação de penhora no imóvel.
Ao apreciar o recurso, o desembargador Marcelo Rodrigues também indeferiu o pedido, mas com fundamentação diferente. “Ao requerer que o Poder Judiciário interfira de modo a impedir o registro de futuras penhoras em determinado bem imóvel, a parte agravante, em verdade, pleiteia a inusitada e antijurídica blindagem da matrícula imobiliária.”
Ele acrescentou que “tal medida se mostra desarazoada em razão da responsabilidade patrimonial do devedor consagrada pelas legislações civil e instrumental vigente, ainda que, sob o crivo dos agravantes, se trate de medida ‘injusta’.”
Todavia, a “referida ‘injustiça’ sucedeu basicamente da inação deles próprios”, dado que o imóvel foi comprado em 1993, e apenas em 2011 manifestaram interesse no registro.
O desembargador esclareceu que “é um dos objetivos dos registros públicos proporcionar segurança às relações jurídicas, a partir do aprimoramento de seus sistemas de controle, especialmente com a obrigatoriedade das remissões recíprocas, criando uma rede fina, atualizada e completa de dados e informações. É por meio da publicidade oponível a todos os terceiros que os registros públicos podem afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos, amparados na presunção de certeza irradiada a partir de tais registros”.
Dessa forma, “o imóvel continua em nome dos ora executados, permanecendo, até hoje, a presunção que do registro emerge. ... A agravante suportará os ônus e riscos de sua demora em registrar tal título, diante de possíveis execuções deflagradas em face aos devedores, em cujos nomes consta até hoje a propriedade do imóvel”, concluiu.
Processo: 0848459-46.2012.8.13.0000
Fonte: TJMG
Em 08.8.2012
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