Em 12/02/2015

TJMG: Desapropriação amigável. Modo originário de aquisição da propriedade.


A desapropriação, ainda que amigável, é modo originário de aquisição da propriedade.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0325.12.001290-2/001, onde se decidiu que a desapropriação, ainda que amigável, é modo originário de aquisição da propriedade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Alyrio Ramos e o recurso foi, à unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, foi apresentada ao Registro de Imóveis escritura pública de desapropriação administrativa de imóvel rural, tendo o Oficial Registrador recusado o registro, afirmando haver divergência quanto ao tamanho do imóvel e os confrontantes, ressaltando que restou área remanescente de quinze ares e vinte e dois centiares para a desaproprianda, o que é vedado pela legislação, que fixou como área mínima três hectares. Afirmou, também, ser necessária a apresentação do certificado do imóvel no Incra (2006/2009) e ITR (2007/2011) devidamente quitado. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso sustentando que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, eis que nasce da vontade do expropriante. Ademais, argumentou que o fato da desapropriação ser amigável não descaracteriza a aquisição originária e que não há se falar em Princípio da Continuidade.

Ao analisar o recurso, o Relator apontou que, ainda que pesem divergências doutrinárias e jurisprudenciais, a desapropriação amigável é modo originário de aquisição da propriedade e que dela nasce uma nova propriedade, desatrelada de títulos dominiais pretéritos e não se sujeitando ao Princípio da Continuidade. Da mesma forma, entendeu que as exigências impostas pelo Oficial Registrador não são necessárias, devendo a sentença originária ser reformada.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Além disso, em seu voto, o Desembargador Paulo Balbino acrescentou que, para o registro da área expropriada, fruto de aquisição originária, o Oficial Registrador deverá abrir uma nova matrícula, averbando-se na matrícula originária a subsistência de imóvel remanescente.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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