TJMG: Desapropriação. Imóvel em condomínio. Poder Público – acordo celebrado com apenas um condômino.
É impossível o registro de transmissão de imóvel objeto de desapropriação, quando constatado que somente um dos condôminos participou de acordo com o Poder Público.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0083.14.000296-1/001, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de imóvel objeto de desapropriação, quando constatado que somente um dos condôminos participou de acordo com o Poder Público. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luis Carlos Gambogi e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) em face da r. sentença proferida pela Vara Única, que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficiala Registradora. Em suas razões, o apelante sustentou que a sentença proferida pelo juízo a quo afrontou o princípio da segurança jurídica e da razoabilidade e que, inobstante não existir delimitação topográfica na matrícula, o referido imóvel está representado por registros distintos dentro da mesma matrícula, não se tratando de detentores da mesma porção de área e sim de áreas fisicamente delimitadas por cercas divisórias acordadas e respeitadas pelos confrontantes.
Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a recusa por parte da Oficiala Registradora fundamentou-se na existência do condomínio, o que impossibilita que o proprietário de uma gleba de terra transmita o imóvel. Desta forma, afirmou que assiste razão ao juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
NOTA DO IRIB - Não obstante a direção que se vê na decisão acima, temos a observar estar a questão ali em trato a receber entendimentos diversos, que, ao nosso ver, prevalecem hoje em nossos Serviços , indicando a desapropriação como aquisição originária e não derivada, o que desobriga o Oficial de buscar a correspondência entre o desapropriado e o titular de direitos que a Serventia tem em seus assentos.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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