Em 25/08/2016

TJMG: Desapropriação por utilidade pública. Expropriação parcial do imóvel – metragem – indicação. Especialidade Objetiva


No caso de desapropriação por utilidade pública, quando houver expropriação parcial do imóvel, é necessária a indicação da metragem, sob pena de ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.12.073024-7/001, onde se decidiu que, no caso de desapropriação por utilidade pública, quando houver expropriação parcial do imóvel, é necessária a indicação da metragem, sob pena de ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Raimundo Messias Júnior e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença proferida nos autos da ação de desapropriação movida pelo Município, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar incorporado ao patrimônio do autor da demanda o imóvel, mediante pagamento aos expropriados, acrescidos de correção monetária desde 17/07/2013 até o efetivo depósito judicial. Inconformado, o Município interpôs apelação, onde aduziu que o decisum vergastado padece de erro material, o qual se consubstancia na ausência de menção, no dispositivo da sentença, a área desapropriada. Sustentou, também, que tal omissão na discriminação do terreno traz prejuízo para ambas as partes, notadamente no que se refere à apresentação da carta de sentença ao Registro de Imóveis.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, embora a desapropriação seja modalidade de aquisição originária da propriedade, prescindindo do registro imobiliário para sua efetivação, a transcrição da sentença no Registro de Imóveis é medida fundamental para garantir a publicidade à alteração subjetiva do domínio do bem. Desta forma, afirmou que, com o objetivo de conferir tal publicidade, o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 29, estabeleceu que a sentença proferida em ação de desapropriação vale como título hábil para transcrição no registro imobiliário, assim como o fez o art. 167, I, 34 da Lei de Registros Públicos, ao determinar o registro da referida sentença no Registro de Imóveis. Além disso, o Relator entendeu que, “a despeito de ter sido mencionado a quadra e o lote em que o imóvel se situa, tenho que a medida rogada pelo apelante é salutar, afastando eventuais dúvidas acerca da extensão da desapropriação.”. Destacou, ainda, que, ao se ter em mente que o Município almeja a expropriação parcial do imóvel declarado de utilidade pública, “a mera indicação do lote e da quadra em que o imóvel se situa não se afigura suficiente para conferir à questão sub judice a devida segurança jurídica.”

Em complementação ao voto, o Desembargador Marcelo Rodrigues declarou, em síntese, que, o serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam, também, pelo Princípio da Especialidade Objetiva, que determina a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro. Ademais, afirmou que a ação de desapropriação não dispensa a apresentação de memorial descritivo e planta para a perfeita caracterização e individualização do imóvel e que “apenas indicar a metragem não basta. A nova poligonal, objeto do memorial, deve ser descrita com os ângulos de deflexão, em obediência à fundamentação ora exposta.”

Diante do exposto, o Relator julgou provido o recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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