Em 30/04/2015

TJMG: Desmembramento – imóvel localizado em APP – impossibilidade.


Não é possível desmembramento de imóvel localizado em Área de Preservação Permanente.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0261.13.007648-0/001, onde se decidiu não ser possível o desmembramento de imóvel localizado em Área de Preservação Permanente (APP), por importar em violação do art. 3º, parágrafo único da Lei nº 6.766/79. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Ana Paula Caixeta e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o desmembramento do terreno localizado em APP. Em suas razões, as apelantes sustentaram, em síntese, que o desmembramento pleiteado não trará nenhum prejuízo para o meio ambiente, eis que se trata de área antrópica consolidada e que o loteamento onde se encontra a área que se pretende desmembrar foi devidamente implantado e aprovado pela Municipalidade, originando dois lotes, tendo sido, inclusive, registrados. Afirmaram, ainda, que adquiriram o imóvel e, quando apresentaram a escritura pública de compra e venda ao cartório receberam uma matrícula, conforme certidão acostada aos autos. Alegaram que edificaram uma casa de morada e que pleitearam, junto ao Município, a unificação da área dos lotes originais, o que foi aprovado e registrado na Serventia Imobiliária, resultando na abertura de uma nova matrícula. Além disso, defenderam, por fim, que o desmembramento requerido foi aprovado pelo Município e que a Lei Estadual nº 14.309/02, em seu art. 11, determinou que fosse respeitada a ocupação antrópica do imóvel.

Ao julgar a apelação, a Relatora entendeu que não há divergência quanto ao fato do imóvel estar localizado em APP e que esta circunstância atrai a aplicação do art. 3º, parágrafo único da Lei nº 6.766/79, mostrando-se impossível a averbação do desmembramento pretendido. Além disso, afirmou que, embora as apelantes tenham invocado a aplicação do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 14.309/02, no sentido de que o imóvel encontra-se em área de ocupação antrópica consolidada, tal questão não pode ser examinada em procedimento de dúvida, demandando ação própria para tal fim.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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