TJMG. Hipoteca – cancelamento. Credora hipotecária – anuência.
Cancelamento de hipoteca em virtude de novação depende de quitação expressa da credora hipotecária.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 6ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0074.12.000758-3/001, que tratou acerca da necessidade de apresentação de expressa quitação outorgada pela credora para cancelamento de hipoteca. O acórdão teve como Relator o Desembargador Edilson Fernandes e o recurso foi, por unanimidade, improvido.
No caso em tela, o apelante sustentou que a hipoteca deve ser cancelada, uma vez que a dívida que originou a garantia não mais subsiste, tendo em vista novação realizada entre a credora e o devedor através de instrumento particular de contrato de confissão e assunção de dívida. O Oficial Registrador, por sua vez, negou o cancelamento do ônus por entender necessária a apresentação de expressa aquiescência da credora hipotecária.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que não assiste razão ao apelante, já que este não cumpriu o disposto no art. 251 da Lei de Registros Públicos, sendo, portanto, legítima a exigência do Oficial Registrador, estando em sintonia com a análise formal do requerimento e com o princípio da razoabilidade. Além disso, apontou que “o transcurso de mais de 08 (oito) anos, entre a suposta novação da dívida principal e o pedido de liberação da garantia real incidente sobre o imóvel controvertido, merece a prévia manifestação da credora para fins acolhimento do pedido da recorrente, em especial quando esta reconhece que a credora ‘não outorgou, até a presente data, o instrumento jurídico expressamente autorizando o cancelamento da hipoteca lavrada’ (...)”.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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