TJMG: Imóvel rural. Usucapião – carta de sentença. Georreferenciamento – certificação do Incra – necessidade
O georreferenciamento é exigível para o registro de usucapião de imóvel rural, devendo, após ser demonstrada sua realização, exigida a certificação do levantamento junto ao Incra
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0549.16.000631-4/001, onde se decidiu que o georreferenciamento é exigível para o registro de usucapião de imóvel rural, devendo, após ser demonstrada sua realização, exigida a certificação do levantamento junto ao Incra. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Alice Birchal e o recurso foi, por unanimidade, julgado parcialmente provido.
O caso trata de recurso de apelação interposto contra decisão proferida no procedimento de suscitação de Dúvida provocada pela Oficiala Registradora, que julgou procedente a dúvida e manteve as exigências documentais para o registro da carta de sentença. Inconformado, o apelante sustentou que a Carta de Sentença foi derivada de Ação de Usucapião julgada procedente e que, diante da recusa da Oficiala, cumpriu parcialmente as exigências solicitadas, apresentando as certidões negativas de ITBI, ITR e CCIR. Além disso, afirmou que não realizou o georreferenciamento por não ser exigência legal, tendo em vista o tamanho da propriedade, e que a área encontra-se demarcada e medida, conforme demonstrado no mapa e no memorial descritivo, estando, assim, o imóvel, nos termos das exigências do art. 176 da Lei de Registros Públicos. Por fim, afirmou que os marcos das divisas do imóvel seguem inalterados, não havendo necessidade da realização do georreferenciamento e que a negativa da Oficiala Registradora afrontou o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de sustentar que o prazo legal para a identificação da área do imóvel rural menor que 25 hectares é de 20 anos, não havendo imposição para que tal diligência seja providenciada imediatamente.
Ao julgar o recurso, a Relatora observou que o apelante adquiriu, por usucapião, o domínio do imóvel rural identificado no procedimento e que, por ocasião da ação de usucapião, o apelante apresentou o memorial descritivo do imóvel, cuja descrição lançada atende aos requisitos exigidos pela Lei de Registros Públicos, conforme § 3º do art. 225. Posto isto, entendeu que o levantamento das coordenadas do imóvel rural – georreferenciamento – já foi produzido e se apresenta no memorial descritivo juntado pelo Apelante, nos termos exigidos pelo INCRA, restando, apenas, a certificação deste documento junto ao INCRA, cujo processo se limita à verificação da conformidade do trabalho à Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.”
Diante do exposto, a Relatora julgou parcialmente procedente o recurso.
NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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