TJMG: Juiz determina regularização de lotes
Condenados deverão apresentar projeto de recuperação ambiental e urbanística da área e providenciar a remoção das famílias que adquiriram terrenos em APPs
Duas decisões do juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresh, determinaram que o Município, os herdeiros da Fazenda Tamboril e um advogado procedam à regularização do parcelamento clandestino da fazenda que deu origem aos loteamentos “Chácaras Joaquim Clemente” e “Mirante do Tupi”, localizados na regional Norte de Belo Horizonte.
Eles também foram condenados a apresentar projeto de recuperação ambiental e urbanística da área e a providenciar a remoção das famílias que adquiriram terrenos em Áreas de Proteção Permanente (APPs). Uma das herdeiras e o marido deverão, ainda, reparar os danos causados aos adquirentes dos lotes que vierem a ser removidos das APPs ou de áreas que desrespeitem o Código de Posturas do Município.
De acordo com o Ministério Público (MP), que ajuizou as duas ações Civis Públicas, os antigos proprietários da Fazenda Tamboril, Joaquim Antônio da Rocha e Etelvina Carneiro da Cruz, partilharam a fazenda entre os 14 herdeiros. A área original da fazenda era superior a 300 mil m². Localizada entre os municípios de Belo Horizonte e Santa Luzia, grande parte da fazenda corresponde a área de preservação ambiental, com nascentes e mananciais, grandes áreas verdes, vista para os dois municípios e ainda para a Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais.
Em uma das ações civis, iniciada em 2006, o MP afirmou que, desde 2003, a promotoria de habitação e urbanismo já apurava a implantação do loteamento, razão que motivou a ação civil pública, responsabilizando aos proprietários do loteamento, e ao município, por negligência.
Uma das herdeiras, Maria de Lourdes Rocha Lima, defendeu-se alegando que celebrou, juntamente com o marido, os contratos de compra e venda com os adquirentes dos lotes. Afirmou que eles honraram o compromisso assumido nos contratos “empreendendo todas as diligências para obter a regularização”. O Município confirmou que a vistoria técnica, efetuada pelos engenheiros da prefeitura, constatou que todas as quadras estavam ocupadas por residências e comércio e “quase todos as ruas pavimentadas e asfaltadas, com rede de esgoto”, além de bocas de lobo, iluminação pública, rede elétrica e telefônica.
A proprietária confessou que 500 lotes foram vendidos durante 10 anos, mas que os adquirentes “não pagam as prestações desde 1997”, além de apontar a existência de alguns invasores. Ela alegou, ainda, que o valor era utilizado para tratamento de saúde do pai e que “sobrevive atualmente dos proventos de aposentadoria como professora universitária”. Comprometeu-se a regularizar o loteamento, mas disse que depende dos órgãos municipais.
Já o município alegou que não foi negligente, pois, no ano de 1998, instaurou processo administrativo para apurar a existência do loteamento irregular. Disse, ainda, que notificou a proprietária para regularização do loteamento e oficiou a Delegacia Especializada de Ordem Econômica em razão da venda irregular de lotes. Entende, por isso, que não se omitiu.
O MP citou conclusão da perícia sobre a irregularidade do loteamento, com ocupação de áreas verdes, sem benfeitorias, salientando a ocorrência de danos ambientais provocados por despejo de esgoto em uma das nascentes. Entende que o município deveria ter coibido a prática ilegal que resultou na ocupação de área em risco ecológico.
O advogado não se considera responsável pela implantação irregular do loteamento e alega que apenas atuou como inventariante de uma das herdeiras, tendo negociado quatro lotes.
Os demais herdeiros, filhos e netos do casal que partilhou a fazenda, afirmaram, dentre outras justificativas, que Maria de Lourdes Rocha Lima tomou posse de parte do terreno e os comercializou juntamente com o dela. Também afirmaram que cerca de 40 famílias invadiram o terreno. Pretendem que as concessionárias de água, luz e transporte público, ou seja, Copasa, Cemig e Bhtrans, além da Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), também sejam responsabilizadas por fornecer serviços de infraestrutura para o loteamento irregular.
Mas, para o MP, o fato de as concessionárias terem implantado benefícios não as inclui como responsáveis pelas irregularidades, reafirmando que os proprietários foram os verdadeiros responsáveis pelo parcelamento irregular da área.
Ao analisar o processo, o juiz Renato Dresch afastou a pretensão de incluir como responsáveis os prestadores de serviços públicos, concluindo que estes “se limitaram a possibilitar um mínimo de inclusão social aos moradores daquela área, não tendo eles qualquer participação no parcelamento irregular”. O juiz considerou não haver dúvida quanto à “clandestinidade” dos loteamentos.
Por essa razão, determinou que os herdeiros parem de vender, reservar ou fazer qualquer negócio jurídico com lotes daquela área, ficando impedidos também de fazer propaganda ou publicidade sobre o loteamento e, ainda, de receber prestações ou mensalidades relativas aos lotes, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Determinou, também, a indisponibilidade dos bens de Maria de Lourdes Rocha e de seu marido, para fins de garantia de reparação ao meio ambiente das APPs e indenização futura de consumidores. Condenou-os, juntamente com o município, a regularizarem o parcelamento da área conhecida como “Chácaras Joaquim Clemente”, a recuperarem os danos ambientais verificados no loteamento e a apresentarem novo projeto de urbanização da área, no prazo de seis meses, com a execução da obra prevista para os 12 meses seguintes. Por fim. determinou que o reassentamento eventual de compradores removidos de áreas de preservação deve ser feito utilizando os lotes vagos em nome dos herdeiros.
Por ser de primeira instância, esta decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG
Em 19.10.2011
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