Em 11/04/2013

TJMG: Sociedade anônima – extinção – regularização. Imóvel – transmissão.


Não existindo documento que indique a liquidação regular da sociedade anônima, somente poderá haver a transferência do imóvel após a regularização da extinção da empresa.


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através da Apelação Cível nº 1.0540.11.002520-7/001, onde se decidiu ser “impossível o registro de transferência de imóvel de sociedade anônima extinta, sem a escritura pública, quando sequer há prova do registro da ata de Assembléia Geral Ordinária que concluiu pela sua extinção e pela transferência de todos os seus bens para determinado sócio.” O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Moreira Diniz.

No caso em tela, o apelante interpôs o recurso com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a transmissão do imóvel frente ao não preenchimento dos pressupostos elencados pela Lei nº 6.015/73. Alegou, em síntese, que não tem como cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, uma vez que a empresa transmitente encontra-se desativada. Afirmou, ainda, que o Presidente da empresa já faleceu e que, de acordo com a ata da última assembléia realizada, onde se concluiu pela liquidação da sociedade, os ativos e passivos desta ficariam para o respectivo Presidente.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que, embora haja divergência jurisprudencial acerca da taxatividade do rol elencado no art. 221 da Lei nº 6.015/73, ainda que fosse possível o registro da transferência do imóvel, em virtude da liquidação da sociedade, os documentos apresentados pela apelante são insuficientes para comprovar a intenção dos sócios de liquidar a sociedade, transferindo seus bens ao Presidente. Isso porque, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) informa que a sociedade foi cancelada em razão do disposto no art. 60 da Lei nº 8.934/94, uma vez que, não foi realizado nenhum arquivamento no período de dez anos consecutivos. Ademais, o inteiro teor dos atos de registro da empresa na JUCEMG demonstra que a ata da Assembléia Geral Ordinária não foi registrada.

Posto isto, o Relator entendeu que “não há documento que indique a liquidação regular da sociedade, não havendo dúvida de que somente poderá se falar em eventual direito à transferência do imóvel após a regularização da extinção da sociedade anônima.”

Íntegra da decisão

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Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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