Em 12/11/2015
TJMG: Unificação matricial – mesma titularidade – necessidade
Não é possível a unificação matricial quando os imóveis contíguos não pertencerem ao mesmo proprietário
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0686.13.014065-6/001, onde se decidiu não ser possível a unificação matricial quando os imóveis contíguos não pertencerem ao mesmo proprietário. O acórdão teve como Relator o Desembargador Alberto Vilas Boas e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso objetivando a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de unificação, retificação e desdobro de área rural. Inconformados, sustentaram que a área é propriedade familiar, única e em regime condominial e que deve ser resguardado o direito de todos os coproprietários na manutenção do condomínio. Argumentaram ser necessária a unificação das matrículas, como forma de garantir o exercício pleno do direito de propriedade. Sustentaram, ainda, que a unificação é de suma importância para fins de alienação do imóvel por preço justo, inexistindo qualquer óbice a esta postulação. Por fim, pugnaram pela interpretação extensiva do art. 234 da Lei de Registros Públicos e aduziram que, em casos análogos, deve-se primar pela autonomia de vontade.
Ao julgar o recurso, o Relator observou que a matéria referente a registros públicos deve sempre ser pautada pelo princípio da segurança jurídica e que, no caso, inexiste previsão legal que autorize a pretensão dos recorrentes. Posto isto, concluiu que, “se a lei expressamente exige como requisito para se admitir a unificação que os imóveis pertençam ao mesmo proprietário, não há que se falar em razoabilidade na interpretação que permita unificar imóveis de proprietários diversos, como alega o recorrente. A razoabilidade não pode ser invocada para modificar o sentido da lei quando é certo que os imóveis, para fins de unificação, devem pertencer ao mesmo proprietário.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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