TJMS: 4ª Turma Cível nega apelação de proprietária de imóvel
Juiz decreta a restituição de posse de bem imóvel, bem como indenização pela residência construída
Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento à apelação interposta por D.S.C. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação reivindicatória promovida por C.C.V. e N.A.S., decretando a restituição de posse de bem imóvel, bem como indenização pela residência construída.
De acordo com os autos, D.S.C. seria proprietária de um terreno localizado no bairro Nossa Senhora das Graças e que, há menos de um ano, C.C.V. e N.A.S. teriam invadido o imóvel e nele construído uma residência. Por esta razão, D.S.C. ingressou com uma ação reivindicando a posse de imóvel do qual afirma ser legítima proprietária e que estaria sendo impedida de exercer em razão de atos do casal.
Na defesa, os apelados alegaram que o terreno estaria abandonado e que o utilizavam para a plantação de mandioca, mas que, em 2002, teriam construído uma casa, providenciado fornecimento de energia elétrica e para lá se mudaram com os filhos. Salientaram ainda que nunca foram procurados pela proprietária do terreno.
O juiz em primeira instância decretou a restituição do terreno para a proprietária, porém a condenou ao pagamento de indenização pela residência construída pelo casal. O magistrado entendeu que faziam jus à indenização já que, como a proprietária manteve-se longe do imóvel por aproximadamente quatro anos, C.C.V. e N.A.S. não teriam como distinguir entre abandono e ausência. Contudo, com o plantio de mandioca e a construção da residência, conferiram ao terreno função social.
Inconformada com a sentença, a proprietária D.S.C. interpôs recurso de apelação suscitando a incorreção do direito à indenização e a retenção das construções no terreno, pela constatação de má-fé do casal.
O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, entendeu que “para pessoas de poucos recursos e estudo como os réus, tratava-se de imóvel abandonado, passível de ocupação pacífica, sem necessidade de maiores formalidades. Pautados por este ânimo, construíram uma casa modesta e ali fixaram moradia, comportando-se como se donos fossem aos olhos de todos”.
O desembargador ainda esclareceu que, após a proprietária mentir afirmando ser a posse dos recorridos de menos de ano e dia, restou comprovada a boa-fé dos apelados. “Ademais, incabível presumir a má-fé inconcussa dos apelados na relação com a coisa, capaz de justificar a sua retirada imediata, sem direito à indenização ou retenção, como quer a apelante, aplicando-se à espécie o preceito 1255 do CCB, dispondo ter o possuidor direito a ser indenizado das construções executadas em terreno de terceiros, não podendo ser despojado sem pagamento prévio, caso presente o caráter de boa-fé no ato”, relatou o Des. Ruy Celso.
Fonte: Site do TJMS
Em: 22.07.2011
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Fazendeiro que desmatou mais de 3 mil hectares de floresta nativa na Amazônia terá que pagar multa de R$ 5 milhões
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano