Em 06/02/2012

TJMS: 5ª Câmara Cível denega penhora de imóvel


Segundo consta nos autos, o imóvel em questão é um sobrado constituído de dois pavimentos com finalidades diferentes


Em sessão realizada pela 5ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento à Apelação Cível nº 2011.033297-0. O apelante, Banco Bradesco, recorre contra a decisão do juízo da Comarca de Miranda que julgou procedente os embargos de M.C.N. e T.N.N. para o fim de cancelar a penhora de seu imóvel (um salão com parte residencial e parte comercial).

Segundo consta nos autos, o imóvel em questão é um sobrado constituído de dois pavimentos com finalidades diferentes: a parte superior é reservada para a moradia dos apelados M.C.N e T.N.N. e a parte inferior é constituída de três salas comerciais.

Alega o banco que o desmembramento dos salões comerciais da residência dos apelados não descaracterizará o bem de família, e que é possível penhorar apenas a parte comercial, já que fica no piso inferior. Apresenta também o argumento de que os apelados concordam com a penhora dos salões comerciais existentes na parte térrea do imóvel.

Para o desembargador relator , Luiz Tadeu Barbosa Silva, da forma como foi feita a edificação do imóvel em questão é impossível o desmembramento, porque tanto a casa residencial como as salas comerciais têm o mesmo número de matrícula. “Se fosse mantida a penhora apenas dos salões comerciais e alguém os arrematasse, seria impossível o registro da carta, junto ao Serviço Registral de Imóveis, que não teria como desmembrar a matrícula e individualizar a casa residencial dos salões comerciais. Isso só seria possível se as edificações fossem horizontais ao terreno e não da forma vertical como estampado no auto de penhora”.

Na conclusão do julgamento, o relator afirmou que, mesmo com o consentimento dos apelados na penhora dos salões comerciais, não se pode penhorar o bem, porque a aceitação deles não se sobrepõe à lei de registros públicos, que impede o desmembramento material do referido sobrado, composto de um misto comercial com residencial.

Fonte: TJMS
Em 6.2.2012



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