TJMS determina desconstituição de penhora de imóveis em Dourados
O relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, baseou-se na súmula 375 do STJ
A 5ª Turma Cível, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível nº 2011.018587-6, interposta por Paquetá Empreendimentos Imobiliários em face de C. C. A. F., visando a desconstituição da penhora de imóveis de propriedade da empresa nos autos de ação de execução movida pelo apelado em face de M. N., antigo proprietário dos bens.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os embargos de terceiro movidos pela empresa, mantendo a decisão que declarou a ineficácia das vendas de dois imóveis localizados na cidade de Dourados por entender que no caso houve fraude à execução.
Inconformada, a embargante moveu o presente recurso sob o fundamento de que adquiriu os imóveis em maio de 1996 e que na época estavam livres de qualquer ônus. Argumentou também que a declaração de ineficácia das vendas somente ocorreu em julho de 2009.
Segundo o relator do processo, Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O relator observou que não há nos autos nenhuma demonstração de má-fé por parte da apelante. “Ademais, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, pelo que se depreende dos autos, à época da venda dos imóveis pela executada, outros bens existiam em seu patrimônio para satisfação de sua dívida, de modo que a insolvência necessária para a demonstração da fraude, de fato, não se revela no caso em análise”.
O desembargador concluiu que: “Desta forma, se a penhora dos bens somente veio a ocorrer no ano de 2009, ou seja, mais de 13 anos após o contrato firmado entre a apelante e a executada, e se o apelado não logrou êxito em demonstrar a má-fé da recorrente na aquisição dos dois imóveis, mister se faz que os embargos sejam julgados procedentes, para que a penhora levada a efeito seja desconstituída, máxime pela inexistência de fraude à execução” finalizou. Os demais desembargadores da 5ª Turma que participaram do julgamento acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMS
Em 18.07.2011
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