TJMS reconhece cláusula de renúncia recíproca à sucessão concorrencial em pacto de separação de bens
Para o Tribunal, a cláusula não representa renúncia à herança em si, o que é vedado pelo Código Civil.
O portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) publicou a notícia intitulada “TJMS mantém pacto antenupcial que exclui concorrência sucessória entre cônjuges”, onde informa que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) “confirmou a validade de um pacto antenupcial no qual os cônjuges renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão em caso de existência de descendentes ou ascendentes.”
De acordo com o IBDFAM, “o entendimento é de que a cláusula não representa renúncia à herança em si, o que é vedado pelo art. 426 do Código Civil, mas apenas à concorrência com pais e filhos, preservando a condição de herdeiro universal do cônjuge sobrevivente quando inexistirem descendentes ou ascendentes.”
O Instituto também destaca, em resumo, que “o caso envolveu um pacto firmado em cartório, por meio do qual o casal, ao escolher o regime de separação de bens, incluiu cláusula de renúncia recíproca à sucessão concorrencial” e que “apesar do pacto firmado, a viúva pediu para ingressar no inventário do falecido, argumentando que a cláusula seria nula por configurar renúncia antecipada de direitos hereditários, o que, segundo ela, contraria a legislação civil.”
Para o TJMS, entretanto, “não houve renúncia ao direito à herança em abstrato, mas apenas à concorrência, em observância à autonomia da vontade, à boa-fé e ao respeito ao que fora livremente convencionado pelos cônjuges em vida. Ainda conforme a decisão, pactos antenupciais, quando celebrados diante de autoridade notarial competente, constituem instrumento legítimo de autorregulação patrimonial e sucessória no âmbito do casamento.”
Conforme a advogada que atuou no caso, Silmara Amarilla, “o pacto antenupcial representa o principal instrumento a serviço e à disposição dos nubentes a fim de exercerem a autonomia privada no âmbito das relações familiares. Por seu intermédio podem, portanto, atuarem como legisladores de seus próprios interesses, regulando o estatuto jurídico que lhes regerá doravante, seja do ponto de vista patrimonial, seja do ponto de vista existencial.”
Fonte: IRIB, com informações do IBDFAM.
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