Em 23/09/2011

TJMS: Recurso de dono de imóvel é negado e TJ mantém indenização


Proprietário que ofendeu e ameaçou o locatário terá que pagar indenização por danos morais


Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de Apelação nº 2011.026348-6, interposto por P.L.S. em face de A.R.M., referente ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, P.L.S. mantinha com A.R.M. um contrato de locação de imóvel comercial. Entretanto, em janeiro de 2010, o locador compareceu ao estabelecimento ordenando que P.L.S. desocupasse o imóvel e proferiu palavras de baixo calão e fez ameaças na presença dos clientes e de sua esposa.

Depois do ocorrido, P.L.S. viu-se obrigado a desocupar imediatamente o imóvel, o que complicou os problemas de saúde que afligem sua esposa, que passou mal e teve que ser medicada com urgência.

Alegando que as ofensas proferidas pelo locador do imóvel causaram constrangimento a todos, P.L.S. decidiu ajuizar ação de indenização por danos morais. Em defesa, A.R.M. alegou que não proferiu palavras de baixo calão, não havia clientes na loja, pois já passava das 18 horas e que só procurou P.L.S. porque havia firmado contrato até dezembro de 2009 e ele não teria desocupado o imóvel até o vencimento do prazo.

O juiz, em primeira instância, julgou o pedido procedente, justificando que duas testemunhas confirmaram que houve a agressão verbal e que o locatário não estaria inadimplente, pois juntou aos autos os comprovantes de pagamento dos aluguéis. Concluindo que restou caracterizado o dano moral, o juiz decidiu fixar o valor do dano em R$ 5 mil.

Inconformado com a sentença, A.R.M. interpôs recurso de apelação, objetivando a improcedência da condenação ou, caso prevaleça, que o valor deve ser reduzido, pois é totalmente desproporcional às suas condições financeiras.

O relator do processo, Des. Josué de Oliveira, esclareceu em seu voto que  “resta claro, pois, que realmente ocorreram as ofensas verbais do requerido contra o autor da ação, na presença de outras pessoas, clientes do estabelecimento comercial, e que dos insultos e ameaças proferidas, o apelado experimentou os danos morais, cuja obrigação de repará-los deve ser atribuída ao ora recorrente, exatamente conforme o reconhecido pela sentença combatida”.

O desembargador ainda explicou que “nada justifica o ato descomedido do apelante, que, ao invadir o estabelecimento comercial do apelado, sem que este o provocasse injustamente, proferiu diversos impropérios e insultos contra a sua pessoa, conduta essa típica de quem não reconhece o caminho do direito e da justiça, porque acredita que está acima delas”.

Com relação ao valor indenizatório, o Des. Josué alegou que, nesses casos, a reparação do dano moral tem finalidade educativa, como forma de incentivar o respeito aos direitos de personalidade e evitar que o ofensor reincida no mesmo erro por considerar a sanção civil leve demais. “Atento a essas peculiaridades, hei por bem manter o quantum de R$ 5 mil a ser arcado pelo apelante, como forma de reparação dos danos morais causados ao autor da ação, sobretudo pelo constrangimento e humilhação causados no íntimo deste, diante de sua esposa, de amigos e clientes do seu estabelecimento comercial”, concluiu o desembargador.

Fonte: TJMS

Em 22.09.2011



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