TJMS: Venda frustrada de imóvel gera danos morais e ressarcimento do valor
O juiz do Tribunal condenou imobiliária, proprietário de imóvel e corretor a indenizar a autora da ação que teve frustrada a compra de um imóvel, objeto de fraude, cujo valor não lhe foi ressarcido pelos réus
Sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, condenou imobiliária, proprietário de imóvel e corretor a indenizar a autora da ação que teve frustrada a compra de um imóvel, objeto de fraude, cujo valor não lhe foi ressarcido pelos réus. O magistrado condenou os réus ao ressarcimento de R$ 45.000,00 à autora, mais multa contratual de 10%, além de R$ 20.000,00 de danos morais.
Alega a autora que celebrou contrato de compra e venda com os réus com a finalidade de adquirir dois lotes de terreno pelo valor de R$ 45.000,00. Sustenta que as tratativas se deram com o corretor da imobiliária, mediante outorga dos poderes do proprietário do bem.
Informa que, apesar de ter feito o pagamento do valor acertado, não obteve a escritura dos imóveis e, posteriormente, teve conhecimento que os bens foram vendidos a terceiros, sendo vítima de um golpe praticado pelos réus.
O proprietário do imóvel, em sua defesa, alegou que não outorgou procuração ao corretor réu, até porque já havia vendido o bem a outra pessoa. Afirma que também foi vítima do ato ilícito. Já a imobiliária afirmou que não tinha qualquer vínculo com o corretor e que não teve participação no negócio mencionado.
Por sua vez, o corretor afirmou que, para aumentar seus lucros, envolveu-se em negócios especulativos no ramo imobiliário e sustenta que a autora também pretendia obter lucro com a revenda, mas o negócio não deu certo e ele reembolsou a autora parcialmente na quantia de R$ 20.000,00, restando apenas os R$ 25.000,00 que pretendia quitar assim que possível.
A autora contestou a versão do réu, afirmando que o valor de R$ 20.000,00 se referia a outra negociação que não tinha qualquer relação com o caso e que tal quantia já havia devolvido a ele.
Em análise dos autos, o magistrado observou que ficou demonstrado que o corretor falsificou a assinatura do proprietário, ciente de que os bens já haviam sido vendidos a terceiros. Do mesmo modo, o juiz apurou que o proprietário e o corretor eram amigos de infância e que o dono do imóvel havia autorizado o corretor a intermediar a venda de seus lotes. Além disso, afirmou o magistrado que a imobiliária também deve ser responsabilizada, pois o ato ilícito foi praticado em seu estabelecimento e por corretor de seu quadro.
Sob o pedido de indenização por danos morais, frisou o juiz que “os danos morais, no caso, são decorrentes do ilícito e fraude que a autora foi vítima, acreditando no bom nome e reputação da imobiliária e tabelião desta cidade, além da relação de proximidade com o corretor, da perda de vultoso investimento em imóveis, da demora na solução do impasse, tendo que ingressar com demanda judicial. Daí resulta, na minha ótica, a lesão a direito de personalidade da vítima”.
Processo nº 0044624-15.2009.8.12.0001
Fonte: TJMS
Em 05.04.2016
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