Em 09/01/2012

TJMT: Convivência com falecido deve ser comprovada


A agravante não poderia ser nomeada inventariante porque não convivia mais com o falecido


A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto contra decisão de Primeira Instância que removeu uma cidadã do encargo de inventariante e a excluiu da meação dos bens deixados pelo falecido José Francisco Alves. A referida câmara firmou entendimento que a agravante não poderia ser nomeada inventariante porque não convivia mais com o falecido e não estava mais na posse e administração dos bens deixados pelo morto. (Agravo de Instrumento 64203/2011).

Conforme o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, extrai-se da própria peça recursal que a agravante não convivia mais com José Francisco Alves à época do seu falecimento, ocorrido em 12 de abril de 1998. A convivência entre ambos teria ocorrido no período de 1975 a 1992. Dessa forma, tem-se que José Francisco Alves faleceu seis anos após a dissolução da união estável com a agravante.

 “Em que pese a análise sumária dos fatos, os documentos colacionados não corroboram as alegações de que a agravante possui condições de figurar como inventariante por ter direito a metade do imóvel inventariado, em razão ter sido adquirido na constância da sua convivência com o falecido”, asseverou o desembargador.

O desembargador avaliou ainda que o fato de o filho da agravante, que não é filho de José Francisco Alves, morar no imóvel não serve como fundamento para sobrestar a venda do imóvel pelas herdeiras, que são as filhas.

No recurso, a agravante argumentou ter condições de figurar no processo como inventariante porque possui metade do imóvel inventariado, que foi adquirido e totalmente pago durante a sua união com José Francisco Alves e que cabe às filhas do falecido apenas a parte a que fazem jus como herdeiras. Alegou ainda que não recebeu qualquer outro bem ou pecúnia referente à metade da propriedade inventariada, quando a união terminou.

A decisão da Sexta Câmara Cível, composta ainda pelos desembargadores José Ferreira leite (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal), ocorreu por unanimidade. Acórdão publicado em 11/10/2011.

Fonte: TJMT

Em 9.1.2012



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