TJMT: Protesto contra alienação de bens. Imóvel hipotecado – substituição – possibilidade. Proporcionalidade. Razoabilidade.
Averbação do protesto contra alienação de bens deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) julgou, através de sua Quinta Câmara Cível, o Agravo de Instrumento nº 91939/2011, onde se decidiu que a averbação do protesto contra alienação de bens deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O decisum abordou, também, a possibilidade de substituição de imóvel, quando sobre este já recair garantia hipotecária. O recurso teve como Relator o Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha e foi, por unanimidade, provido.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da medida cautelar de protesto contra alienação de bens, deferiu parcialmente o pedido formulado, autorizando a averbação em duas matrículas dos sete imóveis pertencentes aos agravados. Em suas razões, o agravante pleiteou tão somente o deferimento da averbação em todas as matrículas dos sete imóveis pertencentes ao agravado, ou subsidiariamente, a troca dos dois imóveis deferidos na decisão interlocutória, por já estarem gravados com garantia hipotecária.
Ao analisar o recurso, o Relator concluiu que, havendo inadimplência dos agravados, mostra-se correta a intenção do agravante em se requerer judicialmente que se faça constar nas matrículas dos imóveis dos devedores a dívida existente, a fim de se assegurar ao credor a sua realização, bem como levá-la ao conhecimento de terceiros de boa-fé, que porventura venham adquirir o imóvel. Contudo, afirmou que a averbação em todos os imóveis mostra-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, o devedor deve garantir somente a extensão de sua dívida. Por outro lado, entendeu que o credor (agravante) não está plenamente garantido, já que os imóveis deferidos à averbação encontram-se hipotecados. Neste sentido, afirma que deve ser deferido o pedido subsidiário do agravante, devendo-se substituir os dois imóveis inicialmente mencionados por outros, com o direcionamento de assegurar o pagamento da dívida.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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