TJMT: Tribunal de Justiça declara inconstitucional lei sobre abertura de matrículas em cartórios do Estado de Mato Grosso
A norma tornava supérflua a certificação do memorial descritivo, no ato de abertura de matrícula de domínio de imóvel destacado do patrimônio público
Por unanimidade, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 9351/2010. A referida lei dispõe sobre a abertura de matrículas nos Cartórios de Registros de Imóveis do Estado de Mato Grosso, baseado em título de domínio originário de imóvel destacado do patrimônio público.
A lei estadual impugnada, em seu artigo 1º, tornava supérflua a certificação do memorial descritivo, ou seja, o georreferenciamento, no ato de abertura de matrícula de domínio de imóvel destacado do patrimônio público. O relator entendeu que essa dispensa reduz a margem de segurança inerente à escrituração dos imóveis. As leis federais que versam sobre o assunto exigem a certificação.
Art. 1º Para efeito do primeiro registro em nome de particulares, a certificação do memorial descritivo não será exigida no ato de abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, diz trecho da lei estadual considerada inconstitucional.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 17303/2011 foi proposta pela Associação dos Notórios e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) em desfavor da Assembleia Legislativa e do governador do Estado. Contudo, o governador foi excluído do pólo passivo em virtude dele não ter sancionado o projeto de lei elaborado pela Assembleia, pelo contrário, o Executivo vetou a proposta, contudo o veto foi rechaçado pelo Legislativo.
A Assembleia, em sua defesa, afirmou que a lei impugnada teria por objetivo promover a regularização fundiária, facilitando principalmente a situação daqueles que carecem de recursos financeiros para arcar com o alto custo do procedimento de georreferenciamento.
Apesar da nobre intenção dos legisladores, o Tribunal Pleno considerou a lei ofensiva aos artigos 25 e 26 da Constituição Estadual, uma vez que não é competência da Assembleia legislar sobre registros públicos e sim da União (artigo 22, XXV, da Constituição Federal).
O relator da ação no Tribunal de Justiça, desembargador Alberto Ferreira de Souza, até reconhece a autonomia dos legislativos estaduais para legislar sobre realidades regionais, observa, contudo, que as leis não podem ser elaboradas sem qualquer parâmetro ou em desrespeito à Constituição Federal.
“É notório que o Estado brasileiro se organiza sob a forma federativa, marcada pela concessão de autonomia aos entes regionais e locais, aos quais são deferidas competências e faculdades, além de direitos e deveres dispostos de maneira diferenciada. Por outro lado, é inerente a esta ordem jurídica descentralizada a imposição de determinados parâmetros normativos em caráter uniforme”, diz trecho do voto do relator.
O magistrado pontuou que a decisão não tem efeito retroativo, porque seria ofender o direito adquirido e causar insegurança jurídica àqueles que se beneficiaram da norma antes dela ser contestada.
O Tribunal de Justiça já havia concedido medida cautelar suspendendo o efeito da lei até a análise do mérito, porque entendeu que havia riscos de decisão tardia. Mas com a análise do mérito em plenário a questão foi pacificada.
Fonte: TJMT
Em 17.8.2012
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