Em 22/04/2016

TJPA: Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais é modificado


Corregedorias dão mais rigor à prestação de contas de serventias vagas


O Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais foi modificado no dia, 20/4, por um Provimento Conjunto (Nº 005/2016 - CJRMB/CJCI) assinado pelos desembargadores Milton Nobre, corregedor em exercício das comarcas da Capital e da Região Metropolitana de Belém, e pela desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, corregedora das comarcas do Interior. O Provimento Conjunto acrescenta seis parágrafos (5º ao 11) ao artigo 138, além de parágrafo único ao artigo 139 do referido código de normas. A redação dos parágrafos acrescentados é a seguinte:

"§5º O atraso na apresentação dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas pela serventia vaga autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a efetuar a glosa dos valores das despesas não comprovadas, devendo considerar como despesa presumida mensal da Serventia o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a renda apurada mensal até o valor de 1/12 sobre os limites anuais dos descontos simplificados estabelecidos pela Receita Federal do Brasil para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, gerando, se for o caso, o boleto de cobrança respectivo.

§ 6º O percentual acima referido deverá contemplar as despesas elencadas no modelo de balanço mensal de prestação de contas fornecido pelo CNJ, quais sejam: a) Obrigações Trabalhistas/Previdenciárias, b) Aluguel, c) Água, d) Despesas Administrativas (materiais de consumo), d) Outros Investimentos, e) Seguros e f) Recolhimentos Diversos.

§7º Para fins do disposto no § 5º, constatado o atraso na apresentação dos documentos comprobatórios das despesas da Serventia, a Coordenadoria Geral de Arrecadação deve expedir notificação estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, para regularização da pendência, sob pena de efetuar a apuração presumida acima referida, gerando, se for o caso, boleto para recolhimento do valor excedente do teto remuneratório constitucional em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

§8º A ausência de comprovação de autorização prévia para instituir ou aumentar as despesas referidas nos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 deste Código de Normas, autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a efetuar a glosa dos valores de tais despesas, gerando, se for o caso, boleto para recolhimento do valor excedente do teto remuneratório constitucional em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

§9º Para fins do disposto no § 8º, constatado a ocorrência do aumento de despesas ou da realização dos investimentos, a Coordenadoria Geral de Arrecadação deve expedir notificação estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, para o encaminhamento das respectivas autorizações das Corregedorias de Justiça, sob pena de desconsiderar os valores lançados nestas rubricas e gerando, se for o caso, boleto para recolhimento do valor excedente do teto remuneratório constitucional em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

§10 A não apresentação de esclarecimentos acerca do lançamento de despesas aparentemente não relacionadas com a prestação do serviço notarial e registral delegado, autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a solicitar esclarecimentos aos responsáveis pelos Cartórios Extrajudiciais sobre as inconsistências detectadas, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca delas. Não havendo resposta, poderá glosar os valores de tais despesas, procedendo à cobrança complementar dos valores que excederem o teto remuneratório estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.

§11. A não apresentação dos contratos e/ou outros documentos vinculados às despesas listadas no art. 8º do Provimento nº 045/2015 do Conselho Nacional de Justiça, ou outro que vier a lhe substituir, bem como a apresentação de comprovantes de despesas não considerados válidos para fins de prestação de contas, nos termos do inciso IV, do parágrafo único, do art. 26 deste Código de Normas, autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a solicitar a complementação da documentação e/ou a apresentação de esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resposta poderá glosar os valores das despesas cuja documentação apresentada foi considerada incompleta ou não válida, procedendo à cobrança complementar dos valores que excederem o teto remuneratório estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça."

Ao artigo 139 do Código de Normas dos Serviços Notarias e Registrais também foi acrescido parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas nos artigos 132 a 138, no que couber, na ausência e no atraso do envio dos balanços mensais obrigatórios para os cartórios vagos, bem como no pagamento fora do prazo dos boletos da diferença entre o valor das receitas auferidas e das despesas admitidas como dedutíveis pelo Provimento nº 045/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça ou outro que venha a lhe substituir."

O Provimento Conjunto leva em consideração competência constitucional atribuída ao Judiciário (art. 236, §1º, da Constituição Federal de 1988), de fiscalizar as atividades notariais e de registro exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, o que abrange a verificação da regular observância da limitação remuneratória dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registros públicos. Essa fiscalização é feita pela análise conjunta dos balanços mensais apresentados e dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas pelas Serventias.

O Provimento Conjunto das corregedorias leva em conta também a constatação de inconsistências nos balanços mensais e/ou nos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pelos cartórios vagos, que resultam em diferenças a recolher em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ), sendo, portanto, receita pública.

Fonte: TJPA

Em 20.04.2016



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