Em 22/07/2011

TJPB: Câmara Cível decide que seguradora deve indenizar proprietários de imóveis ameaçados de desmoronamento


Colegiado entendeu que a apólice não exclui de forma expressa a cobertura dos riscos decorrentes dos vícios de construção


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo da  Federal de Seguros S/A para não pagar indenização a proprietários de residências, que foram adquiridas pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH) e se encontram ameaçadas de desmoronamento. O Colegiado manteve a decisão em 1º grau, por entender que a apólice não exclui de forma expressa a cobertura dos riscos decorrentes dos vícios de construção, responsabilizando, assim, a seguradora do pagamento necessário ao conserto integral dos imóveis.

A empresa recorreu da sentença do juízo da 13ª Vara Cível da Capital, alegando o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e do interesse da União Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Aduziu, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores da Ação, a prescrição ânua da pretensão autoral e a carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que quase todos os autores já obteve a liberação da hipoteca dos imóveis.

A relatora da Apelação Cível nº 200.2009.010660/002, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, esclareceu, em seu voto, que a liberação da hipoteca é irrelevante para determinar o interesse de agir da parte autora na demanda que requer a indenização de seguro habitacional, especialmente se o sinistro se verifica antes desse fato.

Explicou, ainda, que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas onde se pleiteia indenização decorrente de sinistro coberto por contrato de seguro objeto ao contrato de mútuo realizado pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

“Isso porque se chegou à conclusão de que, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais, inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário”, relatou.

Com relação a preliminar levantada pela seguradora de ilegitimidade ativa de alguns autores da Ação de Indenização, tendo em vista que o financiamento foi concedido a quem já havia se beneficiado uma vez e recebeu, ao mesmo tempo, prestação de outros financiamentos, a desembargadora também entendeu ser rejeitada.

“Sendo assim, considerando a informação trazida pela perícia técnica de que resta totalmente comprovada a ameaça de desmoronamento do imóvel, tendo em vista que os vícios construtivos apresentados são irreparáveis e, ainda, considerando que a apólice prevê, na sua cláusula 12.1 que 'a indenização será igual ao valor necessário à reposição do bem sinistrado', verifica-se ter sido acertada a sentença do magistrado de Primeiro Grau, não subsistindo nenhum aspecto a ser reformado”, concluiu.

Fonte: TJPB
Em 21.07.2011



Compartilhe