TJPB determina partilha de bens entre casal homoafetivo
Decisão determina que o apartamento adquirido pelas duas mulheres, durante o relacionamento, deve ser dividido em partes iguais
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na semana passada, reconheceu e extinguiu, à unanimidade, a união estável entre Gercilena Sucupira Meira e Edina Vieira Borges. Com a decisão, consoante com o Juízo do 1º Grau, ficou determinado que o apartamento adquirido pelas duas, durante o relacionamento, deve ser dividido em partes iguais.
De acordo com o processo, Edina Vieira Borges deu entrada na Justiça visando o reconhecimento e a extinção da união estável, bem como a partilha dos bens. No 1º Grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, para o fim de reconhecer e dissolver a união entre as litigantes, ocorrida entre 4 de julho de 2004 a abril de 2010.
“O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual pessoas do mesmo sexo merecem ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva, conferindo-lhe iguais direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto”, diz o voto.
No entanto, ambas as partes ficaram insatisfeitas com a decisão e recorreram, através da Apelação Cível de nº 0025879-31.2013.815.0011, objeto de julgamento da 4ª Câmara.
Gercilene Sucupira defende a inexistência da união estável e alega não existência de pleito concernente ao imóvel mencionado na sentença (julgamento ultra petita). Enquanto Edina Vieira requer a divisão do valor do imóvel e do automóvel em partes iguais.
Em termos de prova documental, o relator do recurso, desembargador Fred Coutinho, explicou que há comprovantes de uma relação afetiva, com coabitação, como se casamento fosse.
O que mudou com a decisão do colegiado da 4ª Câmara, em relação ao 1º Grau, foi que ao analisar as datas expressas nas documentações do processo, houve o reconhecimento, por parte do órgão julgador, de que o relacionamento amoroso perdurou até o ano de 2012.
“Com todas essas evidências fáticas, não há como acatar ter a relação perdurada apenas até 2010, haja vista não ser plausível que a promovida permitisse que a autora fosse beneficiária de plano de assistência vida e pós-vida, detentora de conta conjunta, procuradora para todos os atos importantes, residente em imóvel de sua propriedade, sem a existência de uma convivência contínua e duradoura”, concluiu o desembargador-relator.
Fonte: TJPB
Em 24.2.2016
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