TJPR: ainda que oferecida em garantia, pequena propriedade rural não pode ser penhorada
Garantia constitucional da preservação da pequena propriedade rural deve ser interpretada para que o trabalhador rural não seja dela alijado por inadimplência de contratos que visem financiar o seu trabalho.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou o Agravo de Instrumento n. 0049021-26.2020.8.16.0000, onde se decidiu pela impenhorabilidade de pequena propriedade rural, mesmo que esta tenha sido oferecida em garantia fiduciária ou hipotecária decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB). O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Fernando Prazeres.
Em síntese, a Agravante argumentou que o imóvel em questão foi oferecido em garantia fiduciária em CCB, tendo sido cumprido todos os requisitos legais para sua validade e que os Agravados tinham pleno conhecimento das condições assumidas e da garantia pactuada, impossibilitando a alegação de nulidades no título firmado. Argumentou, ainda, que houve registro na matrícula do imóvel sobre a garantia fiduciária, constituindo propriedade fiduciária em seu favor, de acordo com o art. 23 da Lei n. 9.514/1997 e que, nos termos da Lei 8.009/1990 não podem invocar a impenhorabilidade do imóvel que voluntariamente ofereceram como garantia fiduciária. Por fim, a Agravada sustentou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é absoluta e que, na alienação fiduciária de imóvel em garantia de dívida, eventual inadimplemento resulta apenas na consolidação da propriedade transferida anteriormente à credora e não em penhora, além de não comprovar que o imóvel se amolda aos requisitos estabelecidos na lei para fins de caracterizá-lo como pequena propriedade rural e único bem utilizado como fonte de subsistência da família.
Para o Relator do acórdão, cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade, ou não, de se ofertar como garantia fiduciária em CCB, imóvel rural de propriedade que pode ser caracterizado como pequena propriedade explorada economicamente pela família. De acordo com seu Voto, o fato do tamanho da propriedade ser inferior à 4 (quatro) Módulos Fiscais da região e a combinação do disposto no art. 5º, XXVI da Constituição Federal; do art. 4º, I e II, “a”, da Lei n. 8.629/1993; do art. 833, VIII do Código de Processo Civil (CPC); e do art. 4º, § 2º da Lei n. 8.009/1990, caracterizam o bem como pequena propriedade rural, protegido constitucionalmente, sendo irrelevante ter sido ele dado como garantia fiduciária ou hipotecária.
O Relator ainda afirma, ao final, que “a garantia constitucional da preservação da pequena propriedade rural deve ser interpretada de modo mesmo a permitir que o trabalhador rural não seja dela alijado por inadimplência de contratos que visem financiar o seu trabalho” e que a credora ainda poderá perseguir seu crédito com possibilidade de penhora de outros bens, de acordo com o art. 784, §1º, do CPC.
Fonte: IRIB.
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