TJPR: Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná
A Central será composta obrigatoriamente por todos os oficiais de Registro de Imóveis do estado, e, facultativamente, outros registradores do país
Na sessão de julgamento do Conselho da Magistratura do dia 24/06/2016, foi aprovado o Provimento n.º 262 (publicado em 06/07/2016), de proposição do Corregedor-Geral da Justiça desembargador Eugênio Achille Grandinetti, que institui a Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná
A Central será composta obrigatoriamente por todos os oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Paraná, e, facultativamente, outros registradores de outros Estados (art. 1º).
Os Ofícios de Registro de Imóveis do estado disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões, em meio eletrônico, na forma prevista nestas normas e nos termos da Lei nº. 11.977/2009 (art. 8º).
O serviço do Registro Imobiliário Eletrônico disponibilizará no mínimo as seguintes funcionalidades:
I - Recepção e Protocolo Eletrônico de Títulos;
II - Pedido Eletrônico de Certidão;
III - Pesquisa Eletrônica de Matrículas;
IV - Ofício Eletrônico;
V - Constrição Eletrônica de Imóveis;
VI - Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal;
VII - Consulta Eletrônica do Andamento;
VIII - Repositório Confiável de Documento Eletrônico;
IX - Correição Virtual.
A ferramenta referente ao Pedido Eletrônico de Certidão deverá ser acompanhada de informações quanto ao cartório de seu interesse, espécie e formato (eletrônico ou físico) de certidão desejada, além da comprovação de recolhimento dos emolumentos devidos e dos valores referentes ao FUNREJUS.
A certidão eletrônica deverá ser emitida e disponibilizada com observância dos mesmos requisitos legais previstos para a certidão física e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Por intermédio da ferramenta de Constrição Eletrônica de Imóveis, deverá ser possível realizar eletronicamente a formalização e o tráfego de mandados e certidões, para fins de registro ou averbação no registro de imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis, bem como a remessa e recebimento das certidões registrais da prática desses atos ou da pendência de exigências a serem cumpridas para o acolhimento desses títulos (art. 33).
O provimento entrará em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação (06/07/2016), para fins de adequação dos serviços extrajudiciais (art. 58).
Para acessar a íntegra do Provimento n.º 262/2016, clique aqui.
Fonte: TJPR
Em 8.7.2016
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