TJPR: Integralização de capital. Imóvel comum. Sócio casado em regime de comunhão universal de bens. Outorga uxória – escritura pública – necessidade
Sendo os bens imóveis a serem integralizados patrimônio comum entre os sócios e cônjuges, a concordância destas deve ser representada por meio de escritura pública, pois estas não satisfazem a condição de sócias para que a transferência ocorra por instrumento particular
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou a Apelação Cível nº 1.295.860-8, onde se decidiu que, sendo os bens imóveis a serem integralizados patrimônio comum entre os sócios e cônjuges, a concordância destas deve ser representada por meio de escritura pública, pois estas não satisfazem a condição de sócias para que a transferência ocorra por instrumento particular. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida em Suscitação de Dúvida, na qual o autor (apelante) relata que pretendeu realizar o registro de dezesseis imóveis a título de integralização de capital por seus sócios. Houve recusa do registro, sob o fundamento de que alguns proprietários dos imóveis a serem integralizados não são sócios da empresa, devendo a transferência dos imóveis ser realizada por escritura pública. Notificado o réu para se manifestar, este alegou que a recusa para o registro se deu em razão dos sócios serem casados sob o regime da comunhão total de bens e que, não sendo as esposas sócias da empresa a ser integralizada pelos imóveis, a concordância na transferência dos bens deveria ser por escritura pública. Julgada improcedente a dúvida, o juízo a quo entendeu ser inaplicável o art. 64 da Lei nº 8.934/94, uma vez que, as esposas dos sócios não fazem parte da sociedade, devendo a anuência para a integralização ser formalizada por meio de escritura pública. Inconformado, o apelante, em razões recursais, sustentou que a Lei nº 8.934/94 é lei especial que deve prevalecer e que os cônjuges anuíram a transferência no contrato social, sendo desnecessário que essa anuência seja representada por meio de escritura pública.
Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que não é possível a aplicação do art. 64 da Lei nº 8.934/94, tendo em vista que este “se limita à qualidade de sócio/subscritor do sujeito, não comportando extensão às demais pessoas que não façam parte da sociedade, como ocorre no caso concreto em relação às esposas dos sócios que são casados sob o regime da comunhão universal de bens.” Ademais, o Relator ainda afirmou que, em que pese os sócios serem casados pelo regime da comunhão universal de bens, tal fato não torna os cônjuges automaticamente sócios da empresa a ser integralizada. Finalmente, o Relator entendeu, ainda, não ser aplicável o art. 220 do Código Civil e concluiu que, “sendo os bens imóveis a serem integralizados patrimônio comum entre os sócios e cônjuges, a concordância destas deve ser representada por meio de Escritura Pública, elas não satisfazem a condição de sócias para que a transferência ocorra por instrumento particular.”
Diante do exposto o Relator votou pelo improvimento do recurso.
NOTA: Não obstante os termos da decisão acima, de importância observar predominar entendimentos no sentido de admissão de certidão da Junta Comercial, assentada em instrumento PARTICULAR, para integralização de capital com imóveis pertencentes aos sócios, mesmo que casados em regime de comunicação total de bens. Todavia, será sempre necessária a anuência do cônjuge, exceto no regime de separação absoluta de bens (com pacto), podendo tal anuência ser dada no próprio contrato social, conforme permite o artigo 220 do Código Civil, mesmo que o imóvel esteja sendo transferido em sua integralmente e não somente a meação do subscritor. Nesse sentido, podemos citar as seguintes decisões do Conselho da Magistratura de São Paulo: Ap. civ. 1.129-6/8; Ap.Civ.1.226.6/0; Ap. Civ.1.234-6/7; Ap.Civ. 990.10.541.347-1.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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