Em 09/04/2013

TJPR: Retificação de área – divergência apurada a maior. Via administrativa – possibilidade.


A retificação de área pode ser realizada administrativamente, ainda que haja divergência de área a maior, decorrente da correção.


O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou, por sua 11ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 881068-6, onde se decidiu pela possibilidade de realização de retificação de área, processada administrativamente, ainda que haja diferença apurada a maior. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Ruy Muggiati.

No caso em tela, os apelantes apresentaram para registro uma escritura pública de inventário, tendo sido esta qualificada negativamente, em virtude da necessidade de retificação da área do imóvel. Apresentado o pedido de retificação administrativa, este não foi atendido pelo Oficial Registrador, sob o fundamento de que, por haver diferença de área a maior, o pedido deveria ser processado pela via judicial, de acordo com a orientação da Corregedoria Geral de Justiça local. Inconformados, os apelantes sustentam, em resumo, que o pedido de retificação administrativa da área do imóvel encontra-se adequado ao disposto nos arts. 212 e 213, II, da Lei de Registros Públicos.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que, ainda que tenha havido divergência em relação à área total do imóvel, a retificação pode ser realizada extrajudicialmente. Neste sentido, assim se pronunciou em seu voto:

“O procedimento previsto no art. 213, II, do mencionado diploma legal estabelece expressamente que pode ser retificado administrativamente o registro de imóvel ainda que resulte alteração de área, sem impor qualquer óbice para a hipótese de acréscimo.”

Ademais, o Relator concluiu, após a análise da documentação apresentada, que não houve aumento de área, mas, sim, correção da mensuração anteriormente realizada, gerando a divergência apontada. Observou, também, que no levantamento topográfico apresentado, constou a descrição de todos os confrontantes do imóvel, acompanhado de sua assinatura de anuência às divisas, confrontações e localização do mapa, bem como a assinatura do engenheiro civil responsável. Desta forma, concluiu que “o apelado observou todos os requisitos exigidos para a realização da retificação da área do imóvel pelo procedimento administrativo.”

Por fim, destacou que cumpre ao Oficial Registrador verificar se existe anuência de todos os herdeiros da proprietária, para, na falta de algum, providenciar sua intimação, conforme art. 213, § 2º, da Lei de Registros Públicos.

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Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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