TJRN entende que relação jurídica com imóvel define responsabilidade pelo pagamento de obrigações condominiais
Segundo o Tribunal, não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel que determina tal responsabilidade.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), ao julgar o Agravo de Instrumento n. 0800666-04.2021.8.20.0000 (AI), entendeu que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é derivada do registro do compromisso de compra e venda, mas da relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência da entidade acerca da transação.
De acordo com a notícia divulgada pelo TJRN, o devedor alegou em sua defesa não ser ele o proprietário do imóvel, considerando que não se pode comprovar sua titularidade dominial. Além disso, argumentou que a ação não poderia ser executória e que só tomou conhecimento desta apenas com o mandado de penhora, depósito e intimação, para penhorar e avaliar os bens de sua propriedade.
Ao julgar o caso, o TJRN entendeu ser possível inferir, diante dos elementos constantes nos autos, que o autor é legitimado para ser parte no feito originário, ainda que o imóvel não esteja registrado em seu nome, uma vez que este é promissário comprador do bem imóvel, tendo se imitido na posse deste.
Fonte: IRIB, com informações do TJRN.
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