TJRN: Família tem garantida reintegração de posse de imóvel em Natal
Um imóvel situado à margem direita da BR-101, em Lagoa Nova, Natal, encontra-se ocupado com inúmeros outdoors
A juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal, determinou a reintegração de posse - em favor de uma família - de um imóvel situado à margem direita da BR-101, em Lagoa Nova, Natal, e que encontra-se ocupado com inúmeros outdoors da empresa BANDEIRANTES PROPAGANDA POTIGUAR LTDA..
Na ação, os autores informaram são proprietários e possuidores do imóvel situado à margem direita da BR-101, medindo 11.611,55 m², no bairro de Lagoa Nova. O imóvel foi adquirido em 12 de novembro de 1971, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda.
Segundo os autores, o imóvel que era alugado para ajudar no sustento do Sr. T.B., encontra-se ocupado com inúmeros outdoors da empresa BANDEIRANTES PROPAGANDA POTIGUAR LTDA., que se aproveitando da fragilidade do autor T.B., que já conta com mais de 80 anos de idade, confeccionou um contrato de locação firmado com parte ilegítima, que jamais foi proprietário e possuidor do imóvel em questão, o qual se encontra vencido desde 30 de setembro de 2011, onde consta o aluguel de valor mensal de um mil reais.
Ao analisar os autos, a juíza verificou que a documentação anexada pela parte autora comprova sua posse sobre o imóvel, constituindo um dos requisitos para o deferimento da tutela possessória.
Quanto ao pedido liminar de reintegração, a magistrada observou que os autos se apoiam no Contrato de Locação não Residencial, firmado em data de 01 de abril de 2009, em que figura como locador M.S., representado por sua procuradora M.C.C.P., que é parte ilegítima para constar na qualidade de proprietário ou possuidor, e via de consequência, não detinha poderes para realizar qualquer transação com o imóvel em questão.
De acordo com a juíza, está presente o requisito da verossimilhança das alegações, tendo em vista que os autores comprovaram o direito ao exercício da posse e o esbulho possessório praticado pela empresa da evidente e justificada invalidade do Contrato de Locação que lastreia o pedido de reintegração.
Quanto ao receio de danos a serem sofridos, a magistrada considera que efetivamente os mesmos já estão ocorrendo, impondo-se a concessão da prestação jurisdicional no sentido de cessá-los. Ela ressaltou que os autores estão impossibilitados de exercer o direito de uso, gozo e fruição do bem imóvel de sua propriedade.
Além do mais, com o decorrer do tempo, caso persista a situação de mantença da empresa na posse do imóvel em questão, produzirá maiores danos patrimoniais aos proprietários por não auferir os frutos da locação em valor de mercado, considerando que o atual preço pago a título de aluguel encontra-se defasado. (Processo 0134667-05.2011.8.20.0001)
Fonte: TJRN
Em 24.1.2012
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