Em 25/11/2016

TJRN: Idema deve se abster de conceder licenças para obras na faixa de proteção ambiental do rio Pitimbu


A decisão liminar atende a pedido do Ministério Público Estadual por meio de Ação Civil Pública


A juíza Francimar Dias Araújo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema) se abstenha de conceder qualquer nova licença ambiental ou licença para obra hídrica para atividades e/ou empreendimentos na faixa de proteção ambiental do rio Pitimbu, nascentes e afluentes, até a apresentação em juízo de Plano de Ação para Recuperação da Sub-bacia. A decisão liminar atende a pedido do Ministério Público Estadual por meio de Ação Civil Pública.

No prazo de 180 dias, o Idema deverá realizar uma série de medidas, como a identificação das áreas degradadas, para elaboração e implementação de projetos de recuperação ambiental; identificação de áreas em que for necessária a recuperação da mata ciliar, dos remanescentes da Mata Atlântica e dos seus ecossistemas associados ao longo do percurso do rio Pitimbu.

A autarquia estadual deverá ainda estabelecer uma sistemática de monitoramento quanto aos aspecto qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais existentes na sub-bacia do Rio Pitimbu, em especial dos recursos hídricos; também deverá apresentar relatório de fiscalização ao longo do curso do Rio Pitimbu, identificando as atividades não licenciadas e que utilizam direta ou indiretamente o manancial, com comprovação da adoção das medidas pertinentes ao poder de polícia para corrigir/punir as ilegalidades detectadas.

O caso

Em seu pedido, o Ministério Público Estadual busca providências judiciais para proteção do rio Pitimbu, para que seja efetivada a Lei Estadual nº 8.426/2003, a qual determinou que o Estado do RN realizasse em 180 dias, um Plano de Ação para Recuperação da Sub-bacia Hidrográfica do rio.

Alegou que estudo realizado ao longo do rio, revelou situações de erosão, assoreamento, depósito de efluentes industriais, poluição hídrica, tanques de piscicultura, aterramento e desmatamento, ressaltando a necessidade de uma fiscalização mais intensa e efetiva para coibir ocupações mais impactantes e de planejamento e projetos específicos e detalhados.

Apontou que a falta de um plano e de medidas concretas tem aumentado as ações danosas ao rio, principalmente em suas áreas mais frágeis, que são de Preservação Permanente (APPs) e de Proteção Ambiental, chegando ao ponto de prejudicar severamente o abastecimento de água de grande parte da população de Natal, que depende desse manancial, atingindo também os municípios de Parnamirim e Macaíba.

Liminar

Ao analisar o processo, a juíza Francimar Dias ressalta a necessidade de serem resguardados direitos individuais indisponíveis dos cidadãos, como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida da coletividade, “cuja obrigação incumbe, além desta coletividade, ao Poder Público, que deverá promover as políticas públicas necessárias a tal mister”.

Para a magistrada, “há, no caso concreto, insuficiência manifesta de proteção estatal por parte dos demandados (...) sendo, portanto, possível o controle judicial como decorrência da vinculação do Poder Judiciário aos direitos fundamentais e, consequentemente, aos deveres de proteção corolários”.

Para a concessão da liminar, a juíza Francimar Dias observa que a “situação periclitante” do rio Pitimbu é pública e notória, existindo ainda nos autos ampla documentação, com pareceres, laudos e fotografias.

A juíza ressalta que apesar da gravidade dos fatos apurados no Inquérito Civil e das alegações do Estado de que adotou todas as providências cabíveis, “o Estado insiste em quedar-se inerte frente às situações constatadas e até confessadas, em que pese seu dever-poder que emana da Constituição Federal”.

Sobre o perigo da demora para concessão da liminar, a julgadora aponta que diante da inércia já experimentada no caso concreto, aguardar-se a decisão final do processo poderá acarretar ainda mais prejuízos, a serem experimentados por toda a coletividade.

“Em se tratando de questões ambientais, o exame de qualquer pedido observa o princípio da precaução, pois de nada adianta a atuação do Estado após a efetivação das

práticas de resultados danosos ao meio ambiente - a exemplo de desmatamentos ou degradações, afigurando-se razoável a adoção de medidas em caráter de urgência”, destaca.

Ação Civil Pública nº 0802954-63.2014.8.20.0001

Fonte: TJRN

Em 25.11.2016



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