TJRN mantém sentença que determina retirada de imóveis em Ponta Negra
A 3ª Câmara Cível negou provimento a um recurso de Apelação e manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, negou provimento a um recurso de Apelação e manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou comerciantes a demolirem as construções ilegais realizadas na margem da Avenida Engenheiro Roberto Freire, em Ponta Negra, em área considerada non aedificandi.
A sentença recorrida, proferida em 2010 pelo então juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior (hoje desembargador) na Ação Civil Pública nº 0011.076-16.2005.8.20.0001, aponta que a caracterização da área tratada como non aedificandi se deu em 1979, quando o Decreto nº. 2.236 assim declarou 67 lotes situados à “margem da Rodovia Natal – Ponta Negra”.
Em seu voto, o desembargador Vivaldo Pinheiro afirma que o direito de construir encontra limite na própria organização social estabelecida em planos urbanísticos e de ocupação do solo, todos regulamentados pelo Poder Público. Diz ainda que constitui obrigatoriedade do cidadão, indistintamente, contribuir para a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, incluindo-se nessa perspectiva, o equilíbrio dos recursos naturais e do paisagismo, com vistas a incentivar melhor qualidade de vida para a comunidade.
A decisão da primeira instância, mantida pela Câmara Cível, afirma que a tutela buscada pelo Ministério Público é justamente no sentido de que se dê efetividade às normas ambientais que protegem valores estéticos na relação entre as pessoas que circulam pela Avenida Engenheiro Roberto Freire e os objetos que compõem o cenário dinâmico do local. “In casu, os empreendimentos edificados pelos réus indiscutivelmente retiram a vista do horizonte, cujo mar era anteriormente visível, por quem passava naquele trecho”, afirma o julgador Virgílio Macêdo.
“Somando-se à legislação municipal todos os argumentos doutrinários já apresentados, não se pode chegar à outra conclusão senão pela necessidade de que os réus realizem a demolição das respectivas construções ilegais”, conclui a sentença.
(Apelação Cível nº 2012.001057-2)
Fonte: TJRN
Em 22.9.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Meio Ambiente da Câmara dos Deputados rejeita criação de APA em Cairu/BA
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano