Em 09/12/2011

TJRN: Morador ganha direito a continuar em residência


Foi mantida sentença inicial que determinou a anulação do pagamento de multa aplicada em Auto de Infração e determinou a proibição definitiva da "turbação do imóvel"


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram uma sentença inicial que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, confirmou a liminar, a favor do morador de um imóvel, determinando a anulação do pagamento da multa aplicada em Auto de Infração 002422.

A sentença inicial, mantida no TJRN, ainda determinou a proibição definitiva da 'turbação do imóvel'*, por parte do Município de Natal.

A decisão no TJRN, ao julgar a Apelação Cível n° 2011.013064-4, definiu que incumbe ao autor a prova do exercício da posse sobre a área em litígio e o justo receio de turbação ou esbulho, o que ficou satisfatoriamente demonstrado no caso.

Por outro lado, segundo os desembargadores, a prova acerca dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor incumbe ao ente público, que, no caso em demanda, não realizou tal exigência.

Desta forma, a simples afirmação de possuir interesse na área em litígio não justifica o pedido do município, já que o morador, além de provar ser proprietário, o que é utilizado aqui apenas como reforço argumentativo, demonstrou exercer a posse, de forma mansa e pacífica, já tendo inclusive construído uma casa no terreno e realizado plantações, conforme documentos nas folhas 09 e 17.

*A turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, é um incômodo, uma efetiva perturbação na posse, mas sem suprimi-la por completo.

Fonte: TJRN

Em 08.12.2011



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