TJRN nega acesso a justiça gratuita a servidor Federal
Magistrado enfatizou que não há, nos autos, razão que justifique a concessão do benefício
O desembargador Saraiva Sobrinho, da câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido de um funcionário público Federal que, condenado em primeira instância, pediu revisão da decisão no sentido de ser concedida a gratuidade judiciária do processo. O magistrado enfatizou que não há, nos autos, razão que justifique a concessão do benefício.
Ao tomar sua decisão, o desembargador elencou as seguintes razões para determinar improcedente o pedido:
- o autor tinha advogado constituídos nos autos;
- sendo servidor público Federal, é detentor de rendimentos compatíveis com as custas;
- o autor da ação não colacionou quais documentos comprobatórios relatavam a dita incapacidade financeira.
A decisão no âmbito do TJ/RN manteve determinação do juízo da 14ª vara Cível da capital. L.F.S.N informou, quando do processo no âmbito do primeiro grau, que firmou com o BB oito contratos de CDC, dos quais o oitavo abarca os demais, totalizando um empréstimo no valor de R$ 21.549,02, a ser pago em 60 parcelas de R$ 646,56. Por equívoco da instituição bancária, o mesmo descontou as primeiras três prestações do primeiro contrato, correspondente a R$ 990,21, quando deveria cobrar apenas as prestações do último pacto, o qual aglutinou os demais e que possui como termo inicial o dia 2/4/11.
Além disso, enfatizou, a prestação informada pelo banco (R$ 646,56) não está em acordo com a taxa de juros pactuada (2,10% ao mês), devendo ser de R$ 635,02. Ao final, requereu, em caráter antecipatório, autorização para depositar as prestações em juízo, cada uma no valor de R$ 618,52. L.F.S.N pediu, ainda, que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e que fosse concedida justiça gratuita.
A juíza de Direito Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª vara Cível de Natal/RN, proferiu decisão somente no que concerne ao pedido de justiça gratuita. O que diz respeito ao pedido revisional do empréstimo junto ao BB somente este deve ser intimado para se manifestar sobre a ação, tendo a magistrada se limitado, neste momento, a indeferir o pedido de tutela antecipada. Íntegra da decisão
Fonte: Assessoria de imprensa do IRIB com informações do TJRN
Em 13.4.2011
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