TJRN suspende lei que desmembrava comunidade do Município de Upanema
Lei desmembrava a comunidade de Mirandas de Upanema e a incorporava a Caraúbas
O Pleno do Tribunal de Justiça, na sessão do dia 1º/4, à unanimidade de votos, concedeu medida cautelar para determinar a suspensão da vigência e da eficácia de uma lei que desmembrou a comunidade de Mirandas do Município de Upanema e a incorporou ao Município de Caraúbas. Os desembargadores que compõem o TJRN seguiram o voto da relatora, a juíza convocada Virgínia de Fátima Marques Bezerra, que substitui o desembargador Vivaldo Pinheiro.
A relatora determinou a intimação dos prefeitos dos Municípios de Caraúbas, Upanema e Campo Grande, assim como a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte sobre a decisão do Tribunal Pleno suspendendo a vigência e a eficácia da Lei Estadual nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013, com efeitos retroativos à data de sua vigência
Entenda o caso
O Prefeito do Município de Upanema propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013, com nova redação pela Lei Estadual nº 9.768, de 2 de setembro de 2013, afirmando afronta ao artigo 14 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Na ação, o Prefeito afirmou que a Lei Estadual nº 874, de 16 de novembro de 1953, criou o Município de Upanema, sendo que desde essa data a Comunidade de Mirandas compunha o Município de Upanema e se beneficiaria dos serviços públicos e projetos sociais desenvolvidos por aquele Município.
De acordo com o Prefeito, a Lei questionada e a Lei de modificação definiram novos limites geodésicos para o Município de Caraúbas, subtraindo para este Município a faixa territorial correspondente à Comunidade Mirandas. Argumentou que o artigo 14 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê, para que haja desmembramento e incorporação, é necessária consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Defendeu, da mesma forma, nos termos do artigo 18 da Constituição Federal, que o desmembramento e incorporação também prescinde da divulgação de estudo de viabilidade do ato. Apontou que inexiste no Projeto de Lei nº 133/2012 qualquer documento que demonstre ou, ao menos, remeta à realização de plebiscito junto às populações dos Municípios de Upanema e de Caraúbas, como exigiria o artigo 14 da Constituição Estadual.
Apreciação judicial da controvérsia
Quando analisou a matéria, a relatora Virgínia Bezerra chamou a atenção para o fato de que durante todo o processo legislativo da Lei questionada o Município de Upanema não foi comunicado da possibilidade da perda da área do povoado “Mirandas” nem notificado para participar de qualquer forma, mesmo sendo diretamente interessado.
Para ela, é irrelevante quantos habitantes vivem na área perdida pelo Município de Upanema pela “redefinição” efetuada pela lei questionada, eis que a perda de área também enseja a consulta popular.
“Dessarte, não pode o legislador ordinário, a pretexto de mera 'redefinição técnica', alterar a continuidade e unidade histórico-cultural de toda uma comunidade sem um plebiscito. Essa redefinição abre, a priori, perigoso precedente de mudanças e redefinições elaboradas e implementadas apenas a partir das salas da Assembleia Legislativa do Estado e de outras repartições estaduais e municipais, mas sem a devida participação popular”, comentou a juíza convocada pelo TJRN.
Diante da apreciação da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a relatora preferiu apreciar previamente o pedido cautelar, sem analisar o mérito da ação judicial, que seja julgado posteriormente.
“Por outro turno, tenho firme a presença do periculum in mora, eis que a Legislação questionada alterou situação que há muito permanecia estável, sem consulta popular; sem a devida comunicação aos Municípios envolvidos; e que, nos termos da Decisão Normativa – TCU nº 133, de 27 de novembro de 2013, pode alterar os valores que o Município de Upanema recebe a título de FPM, eis que 'população' é um dos fatores considerados no cálculo”, explicou a relatora Virgínia Marques Bezerra.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.008972-4)
Fonte: TJRN
Em 6.4.2015
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