TJRO confirma sentença que determina município entregar casa a idoso de APP
A decisão é da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia
O município de Porto Velho não conseguiu anular, no Tribunal de Justiça de Rondônia, a sentença do juízo de 1º Grau que lhe obriga a entregar uma casa, no prazo de 6 meses, ao senhor Adão Monteiro Pereira, que foi retirado da Rua Miguel Chaquian, 1808 no Bairro Embratel (Canal do Tanques), por ser um local qualificado como Área de Preservação Ambiental – APP, assim como de “risco”.
O senhor Adão, juntamente com outras pessoas, foi incluído no Projeto Habitacional Igarapés Gerais e assinou um termo de adesão, no ano de 2008, com o comprometimento do governo municipal de Porto Velho doar-lhe outra moradia; porém, passaram-se 8 anos e o trato até então não fora cumprido pelo município.
A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do TJRO, que mantiveram a sentença do Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, conforme o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
Apelação e decisão colegiada
O município de Porto Velho, inconformado com a decisão condenatória do juízo de 1º Grau, ingressou com recurso de apelação no TJRO, onde alegou em sua defesa, preliminarmente, que a determinação judicial ordena a entrega de uma unidade habitacional diversa da que consta no termo de adesão assinado pelo apelado (Adão) e município. Além disso, sustentou que o morador foi retirado do local por se tratar de uma APP, a qual foi revitalizada por determinação judicial.
Ainda, de acordo com a defesa, o município assegurou o direito das famílias de baixa renda que habitavam o Canal dos Tanques, com uma nova moradia, as quais foram construídas. Entretanto, as moradias foram invadidas por pessoas alheias ao projeto Igarapés Gerais. O Caso encontra-se na justiça para julgamento, por isso está atrasando a entrega das habitações, mas o município vem cumprindo a sua parte.
Diante da impossibilidade da entrega do imóvel, com prazo indefinido, a alternativa, segundo o relator, é determinar a entrega da habitação em outro projeto, com prazo definido, sobretudo, por se tratar de uma pessoa idosa, carente de recurso financeiro, com garantias constitucionais e legais, que foi retirado do seu lar e local de onde provia o seu sustento com um lava a jato. Na verdade, segundo a decisão colegiada, o município quer se isentar de sua responsabilidade, quando afirma, entre outros, que o Poder Judiciário não pode obrigá-lo a entregar um imóvel em local diverso do estabelecido no acordo firmado entre as partes.
Para o relator, não é razoável, no caso, desconsiderar a responsabilidade municipal com relação a moradia, uma vez que, independentemente de acordo firmado, é sua obrigação social de fazê-lo, inclusive quando se trata de pessoa idosa com proteção Constitucional e do Estatuto do Idoso. Ainda, para o relator, é “incabível aceitar como trilha argumentativa discurso que desvincula totalmente os fins da Administração Pública com os princípios constitucionais, mormente o de proteção a dignidade da pessoa humana.”.
Segundo a observação do relator, “não haverá dificuldades para o apelante entregar ao recorrido a unidade habitacional em outro projeto levado a cabo pelo Município de Porto Velho, principalmente por ter sido justamente esta proposta suscitada pela própria Administração, visto no ofício exarado pela Secretaria de Regularização Fundiária e Habitação.”.
Apelação Cível nº 0015057-81.2014.8.22.0001, julgada dia 30 de agosto de 2016.
Fonte: TJRO
Em 2.9.2016
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