Em 10/09/2014

TJRS: Adjudicação compulsória. Lote – individualização – necessidade.


A ausência de individualização dos lotes do imóvel matriculado inviabiliza a adjudicação compulsória.


A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70056169949, onde se decidiu que a ausência de individualização dos lotes do imóvel matriculado inviabiliza a adjudicação compulsória. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Inconformada com a decisão que julgou extinto o feito com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil (CPC), proferida nos autos de adjudicação compulsória, a recorrente alegou, em suas razões recursais, que há prova nos autos da aquisição do imóvel e do pagamento de todas as parcelas ajustadas e que a parte apelada não cumpriu com sua obrigação de outorgar a escritura pública de compra e venda aos apelantes. Além disso, argumentou que o CPC não faz nenhuma ressalva quanto à imprescindibilidade da apresentação de matrícula do imóvel para obtenção da sentença de adjudicação e que a única disposição sobre o tema consta do art. 466-B do CPC. Citou, ainda, os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37 e afirmou que não houve desídia dos autores na busca pela matrícula imobiliária. Pediu, por fim, o provimento do recurso para que lhe seja transmitida a propriedade integral do bem descrito na matrícula.

Após analisar o recurso, o Relator observou que a recorrente pretende a adjudicação compulsória do imóvel descrito no contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, concluiu que, conforme consta do referido contrato, o imóvel objeto do negócio celebrado diz respeito a apenas um lote, impossibilitando o pretendido pela recorrente, uma vez que, a autora não logrou êxito em demonstrar que os lotes pertencentes ao imóvel foram efetivamente individualizados.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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