TJRS: Condenação criminal por uso de agrotóxicos em terreno urbano
Cidadão aplicou agrotóxico em lavoura de soja plantada em terreno de 3,75 hectares, dentro do perímetro urbano de Panambi
A 8ª Câmara Criminal do TJRS condenou a dois anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, um cidadão que aplicou o agrotóxico Glisofato 480 Agripec em lavoura de soja plantada em terreno de 3,75 hectares, dentro do perímetro urbano de Panambi, em 31/12/2005.
Na mesma sessão de julgamento, ocorrida em 13/7/2011, foi extinta a punibilidade diante da decorrência do prazo prescricional de quatro anos aplicável no caso, transcorridos desde a data do recebimento da denúncia, em 8/11/2006.
A magistrada de 1º Grau, da Comarca de Panambi, julgou improcedente o pedido de condenação proposto à Justiça pelo Ministério Público, absolvendo o réu da imputação do crime do art. 15 da Lei nº 7802/89, com base no Código de Processo Penal, por considerar não ter havido prova da existência do fato e também prova suficiente para a condenação. Da sentença, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça.
Para o Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, relator, a materialidade do crime foi comprovada via boletim de ocorrência policial, relatório de ocorrência ambiental, auto de constatação ambiental, notificação ambiental, e informação prestada pela Prefeitura Municipal de Panambi, entre outros documentos. Entendeu ainda o relator que a autoria também foi seguramente demonstrada durante o período de instrução, considerando especialmente a confissão do acusado, e, ainda, o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa, a confirmarem a aplicação do agrotóxico pelo réu.
Relata ainda o magistrado que a efetiva aplicação do produto na área arrendada não é negada pelo acusado. Ouvido na Justiça, o réu afirmou que aplicou agrotóxico na lavoura que fica na Vila Italiana, acrescentando que sabe que tem casas próximas, e justificando que não sabia que não podia aplicar agrotóxico no local.
A Polícia Ambiental foi ao local averiguar a situação apenas porque os moradores adjacentes efetuaram a denúncia motivados pelo mau cheiro, conforme narrou um policial em depoimento. A controvérsia do processo, destacou o Desembargador Dálvio, é se o local onde foi aplicado o agrotóxico é urbano ou não. Contou o magistrado, durante o julgamento, que o importante para a elucidação da questão é a informação da Administração Municipal, afirmando que o local do fato está inserido dentro do Perímetro urbano do Município (...),
Considerou o julgador que ao julgamento da presente ação criminal, é irrelevante que o vizinho mais próximo não se incomode com a aplicação do produto, que outros agricultores façam uso do mesmo agrotóxico para dessecar a sua lavoura ou até mesmo que a sua aplicação tenha sido indicada por técnico.
Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Fabianne Breton Baisch, Presidente do colegiado, e Isabel de Borba Lucas.
Apelação Criminal nº 70033020744
Fonte: TJRS
Em 12.9.2011
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CCJ discute mudanças no relatório de Luiz Henrique ao Código Florestal
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024