Em 02/06/2015

TJRS: Condomínio de casas ou lotes – unidade autônoma – desdobro. Condôminos – aprovação por unanimidade.


Desdobramento de unidade autônoma integrante de condomínio de casas ou lotes depende da aprovação unânime dos condôminos.


A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063416903, onde se decidiu ser aplicável o art. 1.343 do Código Civil no caso de desdobramento de unidade autônoma integrante de condomínio de casas ou lotes, sendo necessária a aprovação unânime dos condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recuso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, indeferindo o pedido de desdobramento de unidade autônoma integrante de conjunto residencial. Em suas razões, os apelantes alegaram que se trata de individualização de duas unidades condominiais constantes em uma mesma matrícula e mencionaram a divisão fática e jurídica do terreno, nos termos do art. 429 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado. Afirmaram, ainda, que não se trata de condomínio edilício, mas de condomínio de casas ou lotes e que não há falar em solo comum ou condomínio edilício, entendendo que deve ser aplicado o art. 8º da Lei nº 4.591/64, que prevê a possibilidade de efetuar-se, em um mesmo terreno, mais de uma construção. Por fim, sustentaram que cumpriram todas as exigências previstas no referido artigo, inclusive, com aprovação municipal, sendo que os lotes obedecem às disposições da Lei nº 6.766/79, segundo o qual cada unidade deve ter, no mínimo, 125m².

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o imóvel integra conjunto residencial composto de 41 unidades autônomas e que o art. 1.343 do Código Civil, mutatis mutandis, deve ser aplicado ao caso. Isso porque, de acordo com o Relator, a alteração da unidade autônoma interferirá “em todo o complexo sistema de direitos que o registro da incorporação expressa – com seu quadro de áreas e definição de áreas comuns e privativas, por exemplo – alterando, ainda, a densidade de ocupação da área, e aumentando, como consequência, a demanda relacionada às estruturas e aos serviços comuns.” Por este motivo, o Relator entendeu ser necessária a aprovação, por unanimidade, dos proprietários das demais unidades autônomas, como forma de garantir a segurança jurídica que cada um dos condôminos espera em relação à propriedade de seus imóveis.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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