Em 31/12/1969

TJRS: Corregedoria baixa ato disciplinando cobrança de emolumentos nos registros de incorporações


Provimento determina a aplicação da regra do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 ao registro de todos os parcelamentos de solo urbano e incorporações imobiliárias.


A Corregedora-Geral da Justiça,desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, expediu o Provimento nº 021/2017-CGJ, determinando a aplicação da regra do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 (Leis dos Registros Públicos) ao registro de todos os parcelamentos de solo urbano e incorporações imobiliárias.

 A citada norma legal determina que, no caso, sejam cobrados emolumentos por um único ato de registro e não tantas cobranças quantas forem as unidades autônomas objeto da incorporação.

Esse entendimento já fora adotado pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0005525-75.2009.2.00.0000, julgado em 12/04/11.

No entanto, alguns oficiais de Registro vinham restringindo, incorretamente, a aplicação do dispositivo às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida.

A medida adotada pela Corregedoria acarretará significativa redução dos emolumentos cobrados nos registros de incorporações imobiliárias, representando forte estímulo à retomada e ampliação das atividades do setor de construção civil no Estado.

 

Fonte: TJRS

Em 13.9.2017



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