Em 05/12/2012

TJRS: Inválida lei que autorizava construção de condomínio em zona rural


O Prefeito sustentou que a norma contraria o que determina a Lei Federal nº 6.766/79, que permite o parcelamento do solo para fins urbanos, somente em zonas urbanas


Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (3/12), declararam inconstitucional Lei do Município de Garibaldi que permitia loteamento urbano em área rural.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Garibaldi contra legislação aprovada pela Câmara Municipal referente ao Plano Diretor da cidade.

O artigo 2º, da Lei Complementar nº 08/2010, autorizava a implantação de loteamento habitacional em zona rural. No entanto, o Prefeito sustentou que a lei contraria o que determina a Lei Federal nº 6.766/79, que permite o parcelamento do solo para fins urbanos, somente em zonas urbanas.

O relator do processo foi o Desembargador Orlando Heemann Júnior, que votou pela procedência da ADIN.

De acordo com o voto do relator, a matéria da lei aborda direito urbanístico, ou seja, de competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Dessa forma, o Município não pode legislar sem a observância dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal.

A legislação federal impõe significativa restrição ao parcelamento de solo para fins urbanos em área rural, qual seja, a necessidade de prévia redefinição legislativa do zoneamento da área relativa a cada projeto específico, assim como para transformar em zona urbana ou de expansão urbana a fração rural de zona rural onde será implantado o parcelamento para fins residenciais. Tal situação não ocorreu na espécie, afirmou o relator.

O voto foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores presentes na Sessão do Órgão Especial.

ADIN nº 70040704033

Fonte: TJRS
Em 05.12.2012



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