TJRS: Matrícula – unificação. Hipoteca – credor – anuência.
É necessária a anuência do credor para unificação de imóvel hipotecado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70048401335, onde se decidiu pela impossibilidade de unificação de matrículas para posterior registro de incorporação imobiliária, quando sobre um dos imóveis a ser unificado recai hipoteca, não sendo apresentada escritura pública de rerratificação com anuência dos credores. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e foi, por unanimidade, improvido.
No caso em análise, a apelante pretende a unificação de três matrículas imobiliárias para posterior registro de incorporação. A Oficiala, ao qualificar o título, entendeu ser necessária a apresentação do instrumento de cancelamento da hipoteca ou de retificação da garantia para o imóvel unificado, com a anuência dos credores. O apelante sustentou que a existência da hipoteca não impede a alienação do imóvel nem o registro da incorporação, asseverando que, com tal unificação, a hipoteca permanece sobre o todo, aumentando a garantia dos credores. Julgada procedente a dúvida, a apelante, inconformada com a sentença, apelou sustentando que os imóveis são contíguos, pertencem ao mesmo proprietário e possuem matrículas distintas. Ademais, afirmou que a existência de hipoteca não impede a unificação dos lotes, sendo a garantia mantida na nova matrícula. Alegou, também, que a hipoteca incide em apenas um dos lotes e, com a unificação, passará a gravar mais dois lotes, além da construção do empreendimento, fato que não diminui a garantia do credor.
A Relatora, ao julgar as razões do recurso interposto, entendeu, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público, que não assiste razão à apelante, mencionando em seu voto que “como o credor hipotecário não anuiu com essa unificação, nem lhe foi garantido que a sua garantia hipotecária seria transferida para outro determinado imóvel ou unidade autônoma, é de ser acolhida a duvida suscitada.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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