TJRS: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Fração mínima de parcelamento – área inferior – impossibilidade
É vedado o desmembramento de lote em área inferior à fração mínima de parcelamento
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por sua Décima Nona Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70046933875, que tratou acerca da impossibilidade de desmembramento de lote urbano em áreas com metragem inferior à fração mínima de parcelamento da região. O acórdão teve como Relator o Desembargador Eugênio Facchini Neto e foi, por unanimidade, improvido.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de divisão de imóvel, por resultar em duas áreas com metragem inferior à fração mínima prevista em Plano Diretor. Em suas razões, a apelante alega que o fundamento utilizado pelo juízo a quo para reconhecer a indivisibilidade do bem não merece prosperar. Refere que existem sobre o terreno duas edificações distintas, com aproveitamento econômico total pelas partes, bastando para o deslinde da causa apenas a fixação da área pertencente a cada filho. Afirma ser de conhecimento geral que nos grandes centros urbanos existem inúmeros terrenos com área inferior ao mínimo permitido, com enorme aproveitamento econômico. Ademais, afirma que a própria Constituição Federal, em seu art. 183, permite a usucapião de área urbana com metragem de até 250m², direito também concebido pelo Código Civil. Sustenta, ainda, que a divisão irá gerar dois imóveis com área suficiente para habitação individualizada e que busca apenas a demarcação da área pertencente a cada filho. Por fim, alega que não pretende vender sua parte ao irmão e que, por estar o imóvel localizado em área valorizada, este não teria condições econômicas para adquiri-lo.
O Relator, ao analisar o caso, entendeu que a divisibilidade não possui acepção meramente material, no sentido de ser viável a divisão cômoda do imóvel, mas, possui, também, acepção formal, na esfera jurídica, no sentido de o ordenamento permitir tal divisão. Assim, afirma que não basta que a divisão seja materialmente possível, sendo necessário que ela também seja formalmente possível, o que não ocorre no caso em tela, conforme art. 18 da Lei Municipal que disciplina o parcelamento do solo urbano.
Diante destes argumentos, o Relator afirmou que não há possibilidade de admitir a divisão pretendida, pois o desmembramento almejado criará dois lotes com área inferior àquela minimamente permitida pelo ordenamento jurídico que rege a matéria. Além disso, entendeu que a existência de áreas inferiores a mínimo permitido, conforme alega a apelante, se trata de situações consolidadas, fato que não pode ser aplicado ao caso.
Por fim, importante destacar o seguinte trecho do decisum:
“O próprio plano de desenvolvimento do ente municipal passa pelo respeito às diretrizes previamente instituídas, as quais não podem ser desconsideradas por vontade pessoal e exclusiva de um munícipe, em detrimento do interesse dos demais.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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